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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

das malas deverá estar em condições de as reexpedir dentro das 24 horas seguintes à sua chegada ao aeroporto de transbordo.

3 — No caso previsto no parágrafo 1, a estação que assegurou a reexpedição fica obrigada a informar a estação de origem de cada mala por meio de boletim de verificação C 14, indicando no mesmo o- serviço aéreo que a entregou e os serviços utilizados (via aérea ou de superficie) para o reencaminhamento até ao destino.

Artigo 210

Providências a tomar em caso de interrupção de voo, de desvio ou de mau encaminhamento do correio

1 — Quando um avião interrompe a sua viagem por um período susceptível de atrasar o correio ou quando, por qualquer motivo, o correio é desembarcado num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia AV 7, a companhia aérea entrega imediatamente este correio aos agentes da administração do país onde se situa a escala que o reexpede pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).

2 — A administração que recebe as malas-avião ou os sacos mal encaminhados em consequência de erro de rotulagem deve apor um novo rótulo, na mala ou no saco, com indicação da estação de origem, e deve reencaminhá-los para o seu verdadeiro destino.

3 — Em qualquer caso, a estação que assegurou o reencaminhamento tem obrigação de informar a estação de origem de cada mala ou saco, por meio de boletim de verificação C 14, indicando nomeadamente o serviço aéreo que o entregou e os serviços utilizados (via área ou de superfície) para o reencaminhamento até ao destino.

Artigo 211 Providências a tomar em caso de acidente

1 — Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próxima do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal de bordo, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, intervém para, sem demora, tomar conta do correio e reencaminhá-lo ao destino pelas vias mais rápidas, depois de ter sido verificado o estado e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as correspondências que estiverem danificadas.

2 — A administração do país onde ocorre o acidente deve informar, pelo telégrafo, todas as administrações das esclas precedentes sobre o estado do correio, as quais avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras administrações interessadas.

3 — As administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar uma cópia das guias de entrega AV 7 à administração do país onde ocorreu o acidente.

4 — A estação qualificada comunica seguidamente, em pormenor, às administrações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às es-

tações de origem daquelas malas e à administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

Artigo 212

Correspondências-avião transmitidas em maias-superficie

0 artigo 160 aplica-se às correspondências-avião transmitidas em malas-superfície.

Artigo 213

Correspondências-avião em trânsito a descoberto

1 — Regra geral, as correspondências-avião em trânsito a descoberto são transmitidas a uma administração que organiza malas directas para a administração de destino. Se não for possível, as correspondências podem ser enviadas a qualquer outra administração, desde que esta seja previamente informada do facto.

2 — A administração que envia a outra administração, numa mala-avião ou numa mala de superfície, as correspondências-avião em trânsito a descoberto, com vista ao seu reencaminhamento por via área, separa-as por países de destino e reúne-as em maços rotulados com o nome de cada país, com base na lista AV 1, conforme o artigo 154, parágrafo 3. Quando o peso das correspondências-avião em trânsito a descoberto não justifique a confecção de maços rotulados com o nome de cada país de destino, a administração expedidora reúne-as, classificadas por categorias, em maços identificados pelos rótulos AV 10 respectivos, por grupos de países de destino, de acordo com as informações que constam da lista AV 1.

Artigo 214

Preparação e verificação das guias AV 2

1 — Quando, nas condições previstas nos artigos 215 e 216, as correspondências-avião a descoberto são acompanhadas de guias conforme o modelo anexo AV 2, o seu peso indica-se separadamente para cada grupo de países de destino. As guias AV 2 são objecto de uma numeração especial em duas séries continuas, uma para os objectos não registados e outra para os objectos registados. O número de guias AV 2 menciona-se na rubrica correspondente do quadro íu da carta de aviso C 12. As administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os grupos de países mais importantes. Todas as guias AV 2 são incluídas no saco que contém a carta de aviso C 12.

2 — 0 peso das correspondências a descoberto para cada grupo de países é arredondado para o decagrama superior, quando a fracção do decagrama for igual ou superior a 5 g, e para o decagrama inferior, no caso contrário.

3 — Se a estação intermediária verificar que o peso real da correspondência a descoberto difere em mais de 20 g do peso indicado, rectifica a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora por um boletim de verificação C 14. Se a di-