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19 DE AGOSTO DE 1993

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Artigo 189 Pagamento dos encargos terminais do correio aéreo

Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, os pagamentos relativos aos encargos terminais do correio aéreo sao liquidados directamente entre si na base das contas parciais AV 12 (artigo 185, parágrafo 2).

Artigo 190

Revisão das contas de direitos de trânsito e dos encargos terminais do córrelo de superficie

1 — Quando uma administração verificar que o tráfego difere muito sensivelmente daquele que resulta da estatística dos direitos de trânsito, pode pedir que os resultados desta estatística sejam revistos.

2 — As administrações podem acordar nesta revisão.

3 — Na falta de acordo, qualquer administração pode, nos casos seguintes, pedir a organização de uma estatística especial para o efeito de revisão das contas dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais do correio de superfície:

a) Grande modificação no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um país para outro ou vários outros países;

b) Verificação, após o fim do ano, de uma diferença de mais de 20% entre a quantidade de sacos considerados durante o mês da estatística e a quantidade mensal de sacos, sendo este número o resultado médio da divisão da quantidade total anual de sacos por 12.

4 — A estatística especial abrangerá, conforme as circunstâncias, quer a totalidade quer uma parte apenas do tráfego.

5 — Na falta de acordo, os resultados de qualquer estatística especial organizada segundo o parágrafo 3 só são considerados igualmente se as contas entre a administração de origem e a administração interessada forem afectadas em mais de 5000 francos (1633,45 DTS) por ano.

6 — As modificações resultantes da aplicação dos parágrafos 3 a 5 devem produzir efeito nas contas da administração de origem com as administrações que anteriormente efectuavam o trânsito e com aquelas que o asseguraram posteriormente às referidas modificações, mesmo quando a modificação das contas não atingir, para determinadas administrações, o mínimo fixado.

7 — Como excepção aos parágrafos 3, 5 e 6, é no caso de desvio completo e permanente de malas de um país intermédio para um outro país, os direitos de trânsito devidos pela administração de origem ao país que efectuou o trânsito anteriormente devem ser pagos, salvo acordo especial, pela administração interessada ao novo país de trânsito, a partir da data em que se verificou o citado desvio.

TÍTULO VI Disposições diversas

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 191 Correspondência corrente entre administrações

As administrações têm a faculdade de utilizar, para permuta da sua correspondência corrente, um impresso conforme o modelo anexo C 29.

Artigo 192 Características dos selos postais

1 — Os selos postais devem conter, em caracteres latinos, a indicação do país de origem e, em algarismos árabes, o respectivo valor de franquia. Os selos postais podem conter a indicação «Postes» em caracteres latinos ou outros.

2 — Os selos postais podem apresentar qualquer formato desde que, em princípio, as dimensões verticais e horizontais não sejam inferiores a 15 mm nem superiores a 50 mm.

3 — Os selos fiscais podem apresentar distintamente perfurações ou impressões em relevo, efectuadas por máquinas próprias, de harmonia com as condições fixadas pela administração que os tenha emitido, contanto que estas operações não prejudiquem a legibilidade das indicações previstas no parágrafo 1.

4 — Os selos postais comemorativos ou filantrópicos devem conter, em numeração árabe, a indicação do milésimo do ano de emissão. Podem apresentar, em qualquer língua, uma menção indicando as circunstâncias em que foram emitidos. Quando houver lugar a pagamento de uma sobretaxa, além do respectivo valor de franquia, os selos devem ser executados de forma a evitar quaisquer dúvidas quanto ao seu valor.

Artigo 193

Características das impressões de máquinas de franquiar

1 — As administrações postais podem utilizar ou autorizar o emprego de máquinas de franquiar que reproduzem nas correspondências as menções do país de origem, o valor da franquia, o lugar de origem e a data de depósito. Todavia, estas duas1 últimas menções não são obrigatórias. A indicação dó valor de franquia efectuada pelas máquinas de franquiar utilizadas pela própria administração pode ser substituída por uma menção indicativa de que a franquia foi paga, como, por exemplo: «Taxe perçue».

2 — As impressões das máquinas de franquiar devem ser, em qualquer caso, de cor vermelha-viva. Todavia, as impressões de desenhos publicitários a utilizar nas máquinas de franquiar podem ser produzidas noutra cor diferente do vermelho.

3 — As indicações do país e lugar de origem devem figurar em caracteres latinos, completados eventualmente pelas mesmas indicações' em caracteres diferentes. O valor da franquia deve ser indicado em algarismos árabes.

Artigo 194

Características das impressões de franquia (máquinas de imprimir, etc.)

As impressões de franquia obtidas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão ou de carimbagem nas condições previstas no artigo 28 da Convenção devem conter, em caracteres latinos, a indicação do pais de origem ou da estação expedidora, completada eventualmente pela mesma indicação em caracteres diferentes, e uma menção de que a franquia foi paga, como, por exemplo: «Taxe perçue». Em qualquer caso, a menção adoptada deve figurar, em letras bem legíveis, num quadro, rectangu-