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19 DE AGOSTO DE 1993

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muta intermediária ou a estação de permuta de destino que verificar a falta reclamá-lo sem demora, à estação de permuta precedente; porém, sem demora, a estação de permuta intermediaria elabora um novo boletim provido da indicação «Établi d'office par le bureau de...» e transmite-o com a mala. Quando o boletim C 19 preenchido pela estação de permuta de origem chegar à estação que o reclamar, esta transmite--o directamente em sobrescrito fechado à administração de destino, depois de anotado em conformidade.

Artigo 181

Elaboração do mapa anual de pesos das malas em trânsito

1 — Logo após a recepção da última expedição de superfície do ano, a administração de destino elabora um mapa anual de peso das expedições recebidas em trânsito, conforme modelo C 17 em anexo. Esse mapa é elaborado para cada via de encaminhamento e para cada administração de origem das expedições conforme as indicées mencionadas nos mapas C 12 ter e C 15 ter.

2 — Os mapas C 17 elaborados em tantos exemplares quantas as administrações intermediárias, mais para o pais de origem, são enviados logo que possível à administração central do país expedidor. Esta, depois de os receber, expede-os para as administrações centrais dos países intermediários.

3 — Se uma administração intermediária verificar diferenças entre as inscrições dos mapas C 17 e aquelas de que dispõem os seus serviços, modifica os mapas C 17 e devolve-os à administração central do país de origem, referindo-se eventualmente aos boletins de verificação correspondentes.

4 — Se o país expedidor o julgar necessário, pode pedir ao país destinatário que lhe sejam enviadas cópias dos mapas C 12 ter e C 15 ter que serviram de base à elaboração do mapa C 17.

5 — Se, quatro meses após o fim do ano, a administração de destino não tiver enviado os mapas C 17 à administração central do país de origem, esta elabora--os oficiosamente, por via de encaminhamento, a partir dos documentos que possui. Esses mapas, contendo a menção «Établi d'office», são em seguida enviados para as administrações intermediárias.

6 — Se, seis meses após o fim do ano, as administrações intermediárias não tiverem recebido das administrações de origem os mapas G 17, elaboram-nos oficiosamente, com base nos seus próprios elementos. Para isso elas podem solicitar à administração de origem das malas uma cópia devidamente aceite dos mapas C 12 ter e C 15 ter que lhes digam respeito. Os mapas C 17, contendo a menção «Etabli d'office», são anexados à conta parcial C 20.

CAPÍTULO III

Organização, liquidação, aprovação e revisão das contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície.

Artigo 182

Organização, transmissão e aprovação das contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície

1 — O encargo de organizar as contas compete à administração credora, que as envia à administração de-

vedora. Todavia, o envio das contas não terá lugar desde que o saldo respectivo seja inferior ao mínimo previsto no artigo 67, parágrafo 4, da Convenção.

2 — As contas parciais são elaboradas como segue:

a) Encargos terminais: em impresso conforme o modelo C 20 bis, em anexo, e com base na diferença entre os pesos do correio recebido e expedido para cada categoria (LC/AO ,e malas M), tal como consta das listas C 12 ter e C 15 ter;

b) Direitos de trânsito: em impressos conforme o modelo C 20, em anexo, e com base no peso total das categorias (LC/ÀO e malas.M), tal como consta das listas C 17.

3 — As contas parciais O 20 e C 20 bis são enviadas, com cópia, à administração devedora', logo que possível, após o fim do ano ao qual se referem.

4 — As listas de peso C 17 não documentam a conta C 20 a não ser que tenham sido elaboradas oficiosamente pela administração de origem ou pela administração intermediária (artigo 181, parágrafos 5 e 6).

5 — A administração devedora não é obrigada a aceitar as contas que lhe não tenham sido enviadas no prazo de 18 meses seguintes ao ano a que as mesmas respeitam.

6 — Se a administração que enviou a conta parcial não tiver recebido nenhuma nota rectificativa no prazo de três meses a contar da data do envio, essa conta é considerada como admitida de pleno direito.

Artigo 183

Regularização das diferenças de peso aceites após a elaboração das contas parciais

1 — No caso de diferenças de peso assinaladas e aceites após a elaboração da conta parcial de encargos terminais, estas são regularizadas na altura da elaboração da conta parcial C 20 bis do ano seguinte.

2 — A administração de destino, tendo verificado diferenças, informa desse facto as administrações intermediárias, no que se refere à liquidação da conta parcial de direitos de trânsito, processando-se a sua regularização aquando da elaboração da conta parcial C 20 do ano seguinte.

Artigo 184

Pagamentos provisórios dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície

As administrações credoras podem exigir pagamentos provisórios referentes a direitos de trânsito e encargos terminais do correio de superfície. Os pagamentos provisórios referentes a um ano são calculados de acordo com os pesos do correio que serviu de base às liquidações definitivas do ano anterior. Os pagamentos provisórios referentes a um ano deverão ser efectuados, no máximo, até ao fim de Janeiro do ano. seguinte. Em seguida procede-se à regularização dos pagamentos provisórios, logo que as contas definitivas do ano sejam aceites ou admitidas de pleno direito.