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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

cialmente em consequência da instabilidade de ligações, envia à estação de destino, pela via mais rápida, aérea ou de superfície, uma cópia da respectiva carta de aviso. —

Artigo 176 Verificação das malas no período estatístico

As indicações inscritas nas guias C 15, no período estatístico, são verificadas pela estação de permuta de destino. Se essa estação verificar um erro na quantidade é no peso das malas inscritas, rectifica a guia e informa imediatamente do erro a estação de permuta expedidora, por meio de um boletim de verificação conforme o modelo C 16 anexo. Entretanto, no que se refere ao peso de uma mala, a indicação da estação de permuta expedidora é considerada válida, a não ser que o peso rectificado ultrapasse em mais de 250 g o peso indicado no rótulo C 28 bis. No caso em que se verifique uma indicação errada do peso de uma mala no rótulo especial C 28 bis, a estação de permuta intermediária avisa as estações de permuta de origem e de destino por meio do boletim de verificação C 16.

Artigo 177

Elaboração de mapas estatísticos dos pesos das mafau recebida» por via de superfície

1 — Logo que possível, após a recepção da última expedição de superfície formada no período estatístico, as estações de destino elaboram mapas estatísticos das malas recebidas conforme modelo C 15 bis em anexo, para cada estação de permuta de origem, com base nos dados das guias C 15, e transmitem-nos à sua administração central.

2 — Com base nos mapas estatísticos C 15 bis das estações de permuta de uma administração de origem, a administração de destino elabora e transmite, logo que possível, para aprovação da administração de origem, um mapa recapitulativo das malas recebidas, classificadas por categorias (malas LC/AO e malas M), conforme modelo C 15 ter em anexo. Este mapa permite calcular os pesos médios das malas LC/AO, por um lado, e das malas M, por outro, durante o período estatístico.

3 — Os pesos médios das malas visadas no parágrafo 2, aplicados ao total das malas LC/AÒ e das malas M recebidas durante o ano; determinam para cada uma dessas categorias o peso a considerar para a elaboração das contas dos encargos terminais da correspondência de superfície.

4 — Após a aceitação dos mapas C 15 ter, a administração de origem das expedições devolve-os à administração que os elaborou. Se a administração de destino das expedições não receber nenhuma nota rectificativa no prazo de três meses a contar do dia da remessa, considera os mapas admitidos de pleno direito.

Artigo 178 Malas-aviio em trânsito por via de superfície

1 — Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, as malas aéreas transportadas frequentemente por via de superfície, numa parte do seu per-

curso num terceiro país, são submetidas ao pagamento dos direitos de trânsito.

2 — No caso previsto no parágrafo 1, os direitos de trânsito são estabelecidos de acordo com os pesos brutos reais indicados nas guias AV 7.

Artigo 179

Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra

1 — Compete as administrações postais dos países a que pertencerem as unidades militares, os navios ou aviões de guerra acertar directamente com as administrações respectivas os direitos de trânsito e os encargos terminais decorrentes das expedições enviadas por essas unidades militares, esses navios ou esses aviões.

2 — Se estas malas forem reexpedidas, a administração reexpedidora informa do facto a administração do país ao qual a unidade militar, o navio ou o avião pertencer.

Artigo 180 Boletim de trânsito para as expedições de superfície

1 — Com o objectivo de obter todas as informações necessárias ao preenchimento dos mapas C 17, a estação de permuta expedidora, durante o período estatístico, pode juntar a cada mala um boletim de trânsito de cor verde, conforme modelo C 19 em anexo, quando não estiver apta a indicar, com toda a certeza, os dados de encaminhamento na carta de aviso C 12.

2 — O boletim de trânsito só deve ser utilizado se a via seguida pelas malas for incerta ou se os serviços de transporte utilizados forem desconhecidos pela administração de origem ou de destino. Antes de pedir o seu preenchimento, a administração de origem deve verificar que não possui qualquer outro meio de conhecer o encaminhamento das malas que expediu, consultando previamente, por escrito, a administração de destino, se necessário.

3 — A presença de um boletim de trânsito que acompanha uma mala deve ser assinalada pela indicação «C 19», em caracteres muito visíveis:

a) Na parte superior da carta de aviso C 12 dessa mala;

6) Sobre o rótulo especial «C 28 bis» do saco que contém a carta de aviso;

c) Na coluna «Observations» da guia de entrega C 18.

4 — O boletim de trânsito anexo à guia de entrega C 18 deve ser expedido a descoberto com as malas a que diz respeito, para os diferentes serviços que tomam parte no trânsito destas malas. Em cada um dos países de trânsito, as estações de permuta de entrada e de saída, excluídas todas as outras estações intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação de destino, que nele indica a data exacta de chegada da mala. O boletim C 19 é devolvido à estação de permuta de origem.

5 — Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega C 18, OU no rótulo «C 28 bis», deve a estação de per-