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19 DE AGOSTO DE 1993

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Artigo 163

Encaminhamento das malas e elaboração dos boletins de experiência

1 — Quando uma expedição se compuser de vários sacos, devem estes ser mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.

2 — A administração do país de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma administração intermediária. As indicações sobre a via de encaminhamento inscrevem-se nas guias C 18 e nos rótulos C 28.

3 — A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão de uma mala, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da mala um boletim de experiência, conforme o modelo anexo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso, assinalando-se com uma cruz o local correspondente do quadro v. Se à chegada da mala faltar o impresso C 27, a estação de destino organiza um duplicado. Devidamente completado pela estação de destino, o boletim de experiência é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

4 — A fim de determinar o percurso mais favorável e o tempo de transmissão dos objectos a descoberto, por intermédio de uma administração, a estação de permuta de origem pode enviar à administração de destino desses objectos um boletim de experiência C 27. Esse boletim deve ser incluído num sobrescrito com a menção C 27 no ângulo superior direito do verso. O boletim de experiência, devidamente preenchido pela administração de destino, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

5 — No caso de alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas administrações por intermédio de um ou mais países, a administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às administrações desses países.

6 — No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, às administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.

Artigo 164

Entrega de malas

1 — Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, a entrega das malas entre duas estações correspondentes faz-se por meio de uma guia de entrega, conforme o mdelo anexo C 18. Esta guia é preenchida em duplicado. O original é destinado à estação de recepção, o duplicado à estação expedidora.

A estação de recepção passa recibo no segundo exemplar da guia de entrega e devolve imediatamente este exemplar pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 — A guia de entrega pode ser preenchida em três exemplares nos casos seguintes:

a) Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço transportador. Neste caso, o primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e acompanha as malas; no segundo,

colhe-se o recibo do serviço transportador e fica na estação que as entrega; o terceiro é guardado pelo serviço transportador depois de assinado pela estação de recepção; b) Quando a transmissão das malas tiver lugar, por intermédio de um meio de transporte sem intervenção do pessoal de acompanhamento, os dois primeiros exemplares são transmitidos com as malas e o terceiro é guardado pela estação que as entrega. O primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e o segundo é devolvido, devidamente assinado, por esta última, pela via mais rápida, à estação que entrega as malas.

3 — Por motivo da sua organização interna, certas administrações podem pedir que sejam preenchidas guias C 18 diferentes para as malas de correspondência, por um lado, e para as de encomendas postais, por outro.

4 — Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço marítimo, a estação de permuta que as entrega pode preencher um quadruplicado, que a estação de permuta que as recebe lhe deve devolver depois de o ter aceite. Neste caso, o triplicado e o quadruplicado acompanham as malas. Nas relações entre os países cujas administrações estiverem de acordo a esse respeito, uma cópia da guia C 18 é transmitida por avião para a estação de permuta de recepção do porto de desembarque ou à sua administração central.

5 — Somente os sacos e os maços com rótulo vermelho são inscritos individualmente na guia de entrega C 18. Quanto aos outros sacos e maços, são inscritos globalmente por categorias na supracitada guia; a cada categoria é entregue em conjunto. As administrações interessadas podem contudo acordar que só os sacos e os maços assinalados por rótulos vermelhos sejam inscritos na guia de entrega.

6 — Para a entrega das malas de superfície transportadas pela via aérea, a guia C 18 é substituída por uma guia de entrega de cor branca, conforme modelo C 18 bis em anexo, e de acordo com o artigo 224.

7 — As malas devem ser entregues em bom estado. No entanto, não se pode recusar a aceitação de uma mala por motivo de avaria ou de espoliação.

8 — No caso de falta da guia de entrega C 18, a estação de recepção deve elaborar outra, em três exemplares, de acordo com a remessa recebida. Dois exemplares, acompanhados de um boletim de verificação C 14, são transmitidos à estação que expediu a mala, que devolve um desses exemplares depois de visto e assinado.

Artigo 165

Verificação das malas e utilização do boletim de verificação

1 — Qualquer estação que recebe uma mala deve verificar não somente a origem e o destino dos sacos que compõem a mala e inscritos na guia de entrega, mas também o fecho e o acondicionamento dos sacos providos de rótulos vermelhos.

2 — Quando uma estação intermediária recebe uma mala em mau estado, deve proceder à verificação do seu conteúdo, se presume que o mesmo não esteja intacto, e fazê-la seguir tal como se encontrar, sob nova embalagem. A estação que efectua a nova emba-