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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Iagem deve fazer constar as indicações do rótulo original do novo rótulo e colocar sobre este o carimbo da sua marca do dia, precedido pela menção «Remballé à ...». Lavra um boletim de verificação do modelo anexo C 14, de harmonia com os parágrafos 6, 8 e 11, e inclui uma cópia deste na mala a cujo acondicionamento se procedeu.

3 — Depois da recepção de uma mala, a estação de permuta de destino verifica se ela está completa e se as inscrições da carta de aviso e, quando as haja, das guias de remessa VD 3 e das listas especiais de objectos registados estão certas. Verifica se o saco exterior e o maço, o sobrescrito ou o saco interior contendo as cartas cóm valor declarado apresentam alguma anomalia relativamente ao seu estado exterior e se a sua formação teve lugar nos termos do artigo 158. Procede à conferência do número das cartas com valor declarado e à verificação individualizada de cada carta. Examina se a mala chegou pela ordem da sua expedição. No caso de faltar uma mala ou um ou vários sacos que dela façam parte, cartas com valor declarado, objectos registados, qualquer carta de aviso, guia de remessa ou lista especial de objectos registados ou ainda quando se trate de qualquer outra irregularidade, o facto é imediatamente comprovado por dois funcionários. Estes efectuam as necessárias rectificações nas cartas de aviso ou listas, tendo o cuidado de riscar indicações erradas, se as houver, mas de maneira que as inscrições originais fiquem legíveis. A menos que se verifique um erro evidente, as rectificações prevalecem sobre a declaração original. No caso de falta de carta de aviso, de guia de remessa ou de uma lista especial, a estação de destino deve elaborar, além disso, uma carta de aviso, guia de remessas ou uma lista especial suplementar, ou tomar nota exacta das cartas com valor declarado ou das correspondências registadas recebidas.

4 — Depois de abertas as malas, os elementos constitutivos do fecho (chumbos, sinetes, selos, fios, rótulos) devem conservar-se unidos. Para atingir esse objectivo, o cordel é cortado num só lugar.

5 — Quando qualquer estação receber cartas de aviso, guias de remessa ou listas especiais que não lhe sejam destinadas, envia estes documentos à estação de destino, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), ou cópias conforme os originais, se os regulamentos internos assim o determinarem.

6 — Das irregularidades verificadas dá-se conhecimento imediato, por meio de um boletim de verificação elaborado em duplicado, à estação de origem da mala e, se houver trânsito, a última estação intermediária que transmitiu a mala em mau estado, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), após a verificação completa da mala. Neste boletim especificam-se, tão exectamente quanto possível, as indicações referentes ao saco, sobrescrito, maço ou objecto de que se trata. Se a mala contiver maços providos de etiquetas C 30 e AV 10, previstas no artigo 155, parágrafo 1, e no artigo 202, parágrafo 1, estas etiquetas, quando se verificarem irregularidades, devem juntar-se ao boletim de verificação. No caso de se tratar de irregularidades importantes que levem à presunção de perda ou de espoliação, o estado em que a embalagem da mala é encontrado deve ser indicado, por forma tão pormenorizada QUantO possível, no boletim de verificação.

7 — No acto de recepção de uma mala que contenha cartas com valor declarado, as irregularidades verificadas motivam reservas imediatas ao serviço cedente.

Quanto às cartas com valor declarado, a comprovação da falta de um objecto, de alteração ou de quaisquer irregularidades de natureza a envolver a responsabilidade das administrações é imediatamente assinalada por telex ou telegrama à estação de permuta expedidora ou ao serviço intermediário. Além disso, elabora-se um auto, conforme o modelo anexo VD 4. O estado em que se encontra a embalagem da mala deve constar neste auto. O auto é enviado, sob registo, à administração central do país a que pertence a estação de permuta expedidora, sem prejuízo do boletim de verificação, que deve enviar-se imediatamente a esta estação. Ao mesmo tempo, envia-se um duplicado deste auto à administração central de que depende a estação de permuta de recepção, ou a qualquer outro órgão de direcção por ela designado.

8 — Quando se verificarem as irregularidades referidas nos parágrafos 6 e 7 e salvo impossibilidade justificada, o saco, o sobrescrito, com os respectivos cordéis, rótulos, lacres, selos de chumbo ou marcas de fecho, assim como os maços ou os sacos interiores ou exteriores que continham as cartas com valor declarado e as correspondências registadas e a embalagem das correspondências avariadas, cuja cedência possa ser obtida do destinatário, conservam-se intactos durante seis semanas a contar da data de verificação e são transmitidos à administração de origem, se esta o pedir.

9 — Quando a transmissão das malas tiver lugar por intermédio de transportador, a guia de entrega C 18, C 18 bis ou AV 7, na qual se mencionam as irregularidades verificadas quando da entrega das malas pela administração intermediária ou de destino, deve ser, tanto quanto possível, assinada pelo transportador ou pelo seu representante. Os exemplares de guias C 18, C 18 bis ou AV 7 — terceiro ou quarto exemplar das guias C 18 previstos no artigo 164, e quarto e quinto exemplar da guia de entrega AV 7 e C 18 bis previstos respectivamente no artigo 205 — devem obrigatoriamente conter a menção das reservas tomadas em face do serviço transportador. No caso de transporte de malas por contentor, essas reservas respeitam apenas ao estado do contentor, dos seus elementos de fecho ou dos selos.

10 — Sem prejuízo da aplicação das disposições dos parágrafos 7 e 8, a estação de permuta que receber de outra estação correspondente uma carta com valor declarado avariada ou com embalagem insuficiente deve dar-lhe curso, cumprindo as regras seguintes:

a) No caso de se tratar de uma pequena avaria o* de uma destruição parcial dos lacres basta lacrar de novo o objecto, para a garantia do conteúdo, com a condição, todavia, de que seja evidente que o conteúdo não se encontra danificado nem que, uma vez feita a verificação do peso, este tenha diminuído. Devem ser respeitados os lacres existentes; os objectos devem ser acondicionados de novo, se for necessário, conservando-lhes, tanto quanto possível, o primitivo invólucro; o novo acondicionamento, se for caso disso, pode efectuar-se incluindo a carta avariada num saco provido de rótulo e selado. Nestes casos não é necessário lacrar de novo a carta avariada. O rótulo do saco deve conter a menção «Lettre avec váieui déxlarée endommagée» e também as seguintes indicações: número de registo, estação de origem, im-