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19 DE AGOSTO DE 1993

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Artigo 155 Organização das malas

1 — As correspondências ordinárias susceptíveis de serem emaçadas classificam-se segundo os seus formatos (correspondências normalizadas e outras correspondências) e emaçam-se de harmonia com as suas categorias, agrupando-se as cartas e os bilhetes-postais no mesmo maço e formando os jornais e as publicações periódicas mencionadas no artigo 162, parágrafo 1, alínea b), n.° 3.°, maços separados dos das outras correspondências AO. Aos maços devem ser aplicados rótulos conforme o modelo anexo C 30, que devem ter a indicação, em caracteres latinos, da estação de destino ou reexpedidora das correspondências neles contidas. As correspondências franqueadas devem ser separadas dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T». Os maços de correspondência com falta ou insuficiência de franquia devem ser incluídos no saco que contém a carta de aviso. A espessura dos maços de objectos normalizados é limitada a 150 mm, depois de emaçados. O peso dos maços de correspondência não normalizados não pode exceder 5 kg.

2 — Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve mencionar-se este facto e apor-se-lhes a marca do dia da estação que o verificou. Além disso, quando a segurança do seu conteúdo o exigir, as correspondências são incluídas, de preferência, num sobrescrito transparente ou numa nova embalagem, na qual devem ser reproduzidas as indicações que constam do sobrescrito.

3 — As malas, mesmo as compostas exclusivamente de sacos vazios, devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos devem estar em bom estado para proteger o seu conteúdo e devem ser devidamente fechados, de preferência selados a chumbo e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou de substância plástica, desde que não possam ser abertos sem sinais de violação. Porém nas relações entre as administrações que acordarem a esse respeito, os sacos que contenham unicamente objectos AO ordinários, bem como sacos vazios, podem deixar de ser selados a chumbo. O mesmo procedimento pode ser aplicado nos sacos que contenham LC o AO ordinários, desde que sejam transportados em contentores selados a chumbo por ligação directa ou se forem encaminhados para um pais de embarque que os coloque num contentor idêntico para o país de destino. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com este duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de maneira que uma das pontas passe por baixo das voltas. As marcas dos selos devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.

4 — Os sacos devem indicar, de forma bem legível e em carateres latinos, o nome da estação ou do país de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.

5 — Salvo acordo especial, as malas pouco volumo-apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de

maneira a evitar qualquer deterioração do conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de subs-

tância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica, estas malas devem ser acondicionadas de tal modo que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de tiras gomadas, com a indicação impressa da estação ou administração expedidora. Com reserva do artigo 158, as administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as malas que contenham objectos registados transportados em maços ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. Neste caso, o endereço dos maços e dos sobrescritos deve corresponder, no que respeita às indicações impressas e às cores, às disposições previstas no artigo 162 relativo aos rótulos dos sacos de malas. Pelo contrário, o fecho por meio de tiras gomadas das malas que contenham valores declarados não é admitido.

6 — Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:

a) Para as cartas e bilhetes-postais, bem como, eventualmente, para os jornais e publicações periódicas mencionadas no artigo 162, parágrafo 1, alínea *), n.° 3.°;

b) Para as outras publicações periódicas mencionadas no artigo 162, parágrafo 1, alínea c), e para as outras correspondências; caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».

7 — O maço ou saco das correspondências registadas ou de cartas com valor declarado é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido do rótulo vermelho prescrito no artigo 162, parágrafo 1, alínea a). No caso de haver vários sacos de objectos registados ou de cartas com valor declarado, todos esses sacos devem ser munidos de um rótulo vermelho.

8 — O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso é tratado de acordo com o artigo 156, parágrafo 1.

9 — O peso de cada saco nunca deve exceder 30 kg.

10 — As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas, destinadas a uma determinada estação, todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.

11 — Para o seu transporte, as malas podem ser incluídas em contentores, desde que haja acordo especial entre as administrações interessadas acerca das modalidades da sua utilização.

Artigo 156 Cartas de aviso

1 — Uma carta de aviso, conforme o modelo C 12 anexo, acompanha cada mala. Ela é colocada num sobrescrito de cor rosa, se a mala contiver cartas com valor declarado, de cor azul, se as não contiver, com a indicação, em caracteres bem visíveis, da menção «Feuille d'avis». Este sobrescrito é ligado exteriormente ao maço ou ao saco das correspondências registadas; se não houver correspondências registadas, o sobrescrito é, na medida do possível, ligado a um maço de