O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE AGOSTO DE 1993

948-(135)

número e a data da exedição da mala devem constar do impresso de reclamação C 9.

2 — Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale R 3, R 6 ou R 8 do Acordo relativo aos Objectos Contra Reembolso ou de um boletim de depósito, conforme o caso.

3 — Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.

4 — A reclamação, provida dos dados de encaminhamento, é transmitida de estação a estação, seguindo a mesma via da correspondência; esta transmissão efectua-se oficiosamente, sem ofício de remessa, e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície), e sob registo.

5 — Qualquer administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas, providas dos dados de encaminhamento, à sua administração central ou a uma estação especialmente designada.

6 — Se a administração de origem ou a administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida directamente da estação de origem à estação de destino.

7 — Se, quando do recebimento da reclamação, a estação de destino ou, consoante o caso, a administração central do país de destino ou a estação especialmente designada estiver habilitada a prestar informações sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 3 do impresso. No caso de entrega demorada, retenção ou devolução à origem, a causa é mencionada sucintamente no impresso C 9.

8 — A administração que não possa provar nem a entrega ao destinatário nem a transmissão regular a outra administração ordena imediatamente o inquérito necessário. Ela consigna obrigatoriamente a sua decisão respeitante à responsabilidade no quadro 4 do impresso C 9.

9 — O impresso, devidamente completado nos termos previstos nos parágrafos 7 e 8, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície), e sob registo, ao endereço indicado no final do impresso ou, na falta dessa indicação, à estação que o elaborou.

10 — Qualquer administração intermediária que transmita um impresso C 9 à administração seguinte deve informar a administração de origem, por meio de um impresso, conforme o modelo anexo C 9 bis. Se, no prazo de um mês, a administração de origem não tiver recebido o impresso C 9 bis, deverá endereçar à administração respectiva uma insistência, acompanhada de um impresso C 9.

11 — Se uma reclamação não for devolvida dentro de um prazo de dois meses, um duplicado do impresso C 9, provido dos dados de encaminhamento, é dirigido à administração central do país de destino. A indicação «Duplicata» e a data de expedição da reclamação original devem constar do duplicado por forma bem visível.

12 — O impresso C 9 e os documentos a ele anexos, incluindo a declaração dos destinatários, apresentam num impresso segundo o modeo C 32 anexo, certifi-

cando a não recepção do objecto procurado, devem, em todos os casos, ser devolvidos à administração de origem do objecto reclamado no mais curto prazo, e o mais tardar no prazo de cinco meses a contar da data da reclamação original.

13 — As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma troca de correspondência mais desenvolvida entre as administrações.

14 — Se se tiver pedido a transmissão telegráfica de uma reclamação, dirige-se um telegrama, em vez de um impresso C 9, directamente à estação de destino ou, eventualmente, quer à administração central do país de destino, quer à estação especialmente designada. Se o remetente tiver pedido para ser avisado pela via telegráfica, a resposta é transmitida por essa via para o serviço onde tiver sido apresentada a reclamação telegráfica; de contrário, a resposta deve ser dada pela via postal. Se a reclamação telegráfica não permitir determinar o destino do objecto de que se trata, a reclamação deve ser retomada por via postal, utilizando o impresso C 9, antes do direito à indemnização ser apreciado.

Artigo 148

Reclamações relativas à correspondência depositada noutro pais

1 — Nos casos previstos no artigo 42, parágrafo 3, da Convenção, os impressos C 8 e C 9, relativos a reclamações, devem ser enviados à estação de origem da correspondência, a não ser que a administração interessada tenha pedido que esses impressos sejam enviados à sua administração central ou a uma estação especialmente indicada. O recibo de registo deve ser apresentado, mas não se junta ao impresso C 9; este deve ser provido da indicação: «Vu récépissé de dépôt n° ... délivré le ... par le bureau de ...»

2 — O impresso deve chegar à administração de origem no prazo previsto no artigo 107, parágrafo 1.

Artigo 149

Entrega de uma carta com valor declarado espoliada ou avariada

1 — Nos casos previstos no artigo 53, parágrafo 1, alíneas a) e b), da Convenção, a estação que efectua a entrega elabora um auto VD 4 de verificação contraditória, no qual obtém, tanto quanto possível, a assinatura do destinatário. Uma cópia do auto é entregue ao destinatário ou, em caso de recusa ou reexpedição do objecto anexado a este; uma cópia fica em poder da Administração que elabora o auto.

2 — A cópia do auto VD 4 elaborada de acordo com o artigo 165, parágrafo 10, alínea b), é anexada ao objecto e tratada, no caso de entrega, em conformidade com os regulamentos do país de destino; no caso de recusa do objecto, aquela cópia fica anexada a este.

3 — Quando o regulamento interno o exige, um objecto tratado de acordo com o parágrafo 1 é devolvido ao remetente se o destinatário recusar a assinatura do auto VD 4.