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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

vations» das guias de remessa VD 3, em seguida à inscrição das cartas com valor declarado a entregar pelo próprio ou a expedir pela via áerea.

Artigo 161

Transmissão de impressos endereçados ao mesmo destinatário

Todos os sacos especiais que contenham impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço, além dos rótulos C 28 ou AV 8, que neste caso deve ter inscrita a letra «M», em maiúsculas, no ângulo superior direito, devem ser providos de um rótulo--endereço rectangular fornecido pelo remetente e que contenha todos os elementos que identifiquem o destinatário.

Os rótulos-endereços devem ser de tela bastante rígida, cartão forte, material plástico, pergaminho ou de papel colado numa pequena tábua provida de um ilhó. As suas dimensões não devem ser inferiores a 140 mm x 90 mm, com uma tolerância de 2 mm. A administração de origem tem a faculdade de expedir esses sacos sob registo. Neste caso são inscritos no quadro vi da carta de aviso C 12 ou numa lista especial C 13 como um único objecto registado, devendo figurar a letra «M» na coluna «Observatório».

Artigo 162 Rotulagem das malas

1 — Os rótulos dos sacos devem ser feitos de tela bastante rígida, material plástico, cartão forte, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua e munidos de um ilhó. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistir às várias manipulações sofridas pelas malas durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:

a) Em vermelho, para os sacos que contiverem objectos registados, cartas com valor declarado ou carta de aviso;

b) Em branco, para os sacos que contiverem somente correspondência ordinária das seguintes categorias:

1.° Cartas e bilhetes-postais expedidos pela via de superfície e aérea;

2.° Remessas mistas (cartas, bilhetes-postais, jornais e publicações periódicas e outras correspondências);

3.° Jornais, depositados em quantidade pelos editores ou seus agentes, expedidos somente por via de superfície, exceptuando os que são devolvidos ao remetente; a indicação «Journaux» ou a indicação «Jx» deve figurar sobre o rótulo branco, quando os sacos só contiverem correspondências desta categoria; as administrações de origem têm a faculdade de incluir igualmente nos sacos de rótulo branco, com a indicação «Journaux» ou «Jx», as publicações periódicas de actua-

lidade publicadas pelo menos uma vez por semana e depositadas em quantidade, às quais apliquem no seu regime interno o tratamento prioritário concedidos aos jornais;

c) Em azul-claro, para os sacos que contiverem exclusivamente impressos, cecogramas, pacotes postais ordinários e publicações periódicas que não sejam mencionados na alínea b), n.° 3.° A menção «Écrits périodiques» pode constar do rótulo azul, quando os sacos não contiverem senão correspondências desta categoria;

d) Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.

2 — 0 rótulo do saco ou do maço que contém a carta de aviso (artigo 156) é sempre revestido da letra «F», inscrita de forma visível, e pode mencionar a indicação do número de sacos que compõem a mala.

3 — Também se pode utilizar, simultaneamente, um rótulo branco e uma ficha de 5 cm x 3 cm numa das cores indicadas no parágrafo 1; um rótulo azul pode igualmente ser utilizado conjuntamente com uma ficha vermelha semelhante.

4 — As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis infecciosas, nos termos do artigo 119, são incluídas em sacos separados. Cada saco deve ser provido de uma ficha de sinalização de cor e apresentação semelhantes às da etiqueta referida no artigo 119, mas de formato aumentado do espaço necessário para a fixação do ilhó. Além do símbolo especial da correspondência com maiérias infecciosas, esta ficha contém as indicações: «Substance infectieuse» e «En cas de dommagem ou de fuite, avenir immédiatement les autorités de santé publique.»

5 — Quando se tratar de malas contendo apenas objectos isentos de direitos de trânsito e de encargos terminais, o rótulo C 28 deve apresentar, em caracteres bem visíveis, a indicação «Exempt».

6 — Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora impresso em pequenos caracteres latinos e o nome da estação de destino em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour», bem como, quando possível, a indicação da via de transmissão e, se ás malas utilizarem a via marítima, o nome do paquete. O nome da estação de destino é igualmente impresso em pequenos caracteres, verticalmente, de cada lado do ilhó do rótulo. Na permuta entre países por via marítima que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros países que o tenha pedido expressamente, estas indicações são completadas com a menção da data de expedição, do número da expedição e do porto de desembarque.

7 — As estações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fechadas em trânsito.

8 — Quando as malas fechadas devam ser encaminhadas por navios dependentes da administração intermediária, mas que esta não utilize regularmente para os seus próprios transportes, o peso das cartas e de outras correspondências deve ser indicado no rótulo dessas malas, quando a administração encarregada de assegurar o embarque o pedir.