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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Artigo 185

Organização,' transmissão e aprovação das contas anuais de encargos terminais do correio aéreo

1 — O encargo de organizar as contas anuais dos encargos terminais do correio aéreo compete à administração credora, que as envia à administração devedora.

2 — As contas parciais são elaboradas logo que possível, em duplicado, em impresso conforme modelo AV 12 em anexo, e de acordo com os impressos AV 5 bis. Os impressos AV 5 bis só serão fornecidos como prova da conta AV 12 se a administração devedora o solicitar.

3 — Se a administração que enviou a conta parcial não receber nenhuma nota rectificativa dentro do prazo de três meses a contar da data de remessa, essa conta é considerada aceite para todos os efeitos.

.4 — A administração devedora não é obrigada a aceitar as contas que não lhe tenham sido enviadas no prazo de 18 meses seguintes ao ano a que as mesmas se referem. '

Artigo 186 Endereço especial para envio de impressos

Cada administração tem a faculdade de notificar as outras administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, para que os impressos relativos ao período estatístico, dos direitos de transito e encargos terminais, sejam enviados para endereço especial da sua administração central.

Artigo 187 Conta geral. Intervenção da Secretaria Internacional

1 — Logo que as contas parciais C 20 e C 20 bis entre as administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 182, parágrafo 6), a administração credora elabora em duplicado um mapa para os direitos de trânsito e outro para os encargos"terminais, de acordo com os modelos anexos C 21 e C 21 bis, respectivamente.

2 — Os mapas C 21 ou C 21 bis são enviados em duplicado à administração interessada pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Se, no prazo de um mês a contar do dia do envio desses mapas, a administração que os elaborou não tiver recebido qualquer objecção por parte da administração interessada, os mapas serão considerados como admitidos de pleno direito.

3 — No caso previsto pelo artigo 182, parágrafo 6, os mapas devem levar a menção «Aucune observation de rAdministration débitrice n'est parvenue dans le dé-lai réglementaire».

4 — Os mapas C 21 ou C 21 bis relativos aos pagamentos provisórios, estabelecidos no artigo 184, são enviados pela administração credora à administração devedora, o mais cedo possível, dentro do último trimestre do ano civil correspondente.

5 — As administrações podem acordar em liquidar as suas contas por intermédio da Secretaria Internacional. Neste caso, logo que as contas parciais entre duas administrações sejam aceites ou consideradas como admitidas de pleno direito (artigo 182, parágrafo 6), cada uma dessas administrações envia sem atraso à Secretaria Internacional um mapa para os direitos de trânsito

e outro para os encargos terminais do correio de superfície, de acordo com os modelos C 21 ou C 21 bis, respectivamente, indicando os montantes totais dessas contas. Uma cópia de cada um dos mapas deverá ser enviada simultaneamente à administração interessada.

6 — No caso de haver diferença entre as indicações correspondentes, fornecidas pelas duas administrações, a Secretaria Internacional convida-as a porem-se de acordo, de modo a indicarem-lhe as somas definitivamente estipuladas.

7 — Quando os mapas C 21 ou C 21 bis são fornecidos apenas por uma administração, a Secretaria Internacional informa a outra administração interessada dos montantes dos mapas recebidos. Se, no prazo de um mês a contar do dia da remessa dos mesmos, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, os montantes desses mapas são considerados como aceites de pleno direito.

8 — A Secretaria Internacional elabora, pelo menos duas vezes por ano, com base nos mapas que lhe chegaram e que foram aceites ou considerados como admitidos de pleno direito, uma conta geral de trânsito e de encargos terminais do correio de superfície.

9 — A Secretaria Internacional toma todas as providências para publicar em tempo útil a conta geral, de maneira que a regularização dos pagamentos provisórios possa ter lugar nas condições estabelecidas no artigo 184.

10 — A conta indica separadamente, para os direitos de trânsito e para os encargos terminais do correio de superfície:

a) O débito e o crédito de cada administração;

b) O saldo devedor ou o saldo credor de cada administração;

c) As quantias a pagar pelas administrações devedoras;

d) As quantias a receber pelas administrações credoras.

11 — A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.

Artigo 188

Pagamento dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície

1 — Se o pagamento dos saldos dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais do correio de superfície resultante da conta geral da Secretaria Internacional não se efectuar dentro dos quatro meses seguintes à expiração do prazo regulamentar (artigo 103, parágrafo 9), a Secretaria Internacional inclui-as na conta geral seguinte, no crédito da administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.

2 — No caso de aplicação do parágrafo 1, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela administração faltosa à administração credora interessada.