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19 DE AGOSTO DE 1993

948-(153)

O segundo acompanha as malas até à estação de correio para onde é endereçada a guia de entrega AV 7.

3 — As guias de entrega AV 7 enviadas electronicamente pelo transportador aéreo podem ser aceites na estação de permuta de chegada quando os dois exemplares mencionados no parágrafo 2, alínea c), não estejam imediatamente disponíveis. Neste caso, os dois exemplares da guia AV 7 são assinados pelo representante da companhia aérea no aeroporto de destino antes de serem entregues à administração recebedora. Um exemplar da guia AV 7 é assinado pela administração de recepção como prova de recebimento das malas e é conservado pelo transportador aéreo. O segundo exemplar da guia AV 7 acompanha as malas até à estação à qual é endereçada a guia AV 7.

4 — Quando as malas-avião são transmitidas por via de superfície a uma administração intermediária para serem reencaminhadas pela via aérea, são acompanhadas de uma guia de entrega AV 7, para ser entregue à estação intermediária. Uma guia de entrega AV 7 é igualmente elaborada para ser entregue no país de destino, para as malas-avião reencaminhadas por via de superfície.

Artigo 206

Organização e verificação das gulas AV 7

1 — O número, a origem e o destino da expedição, a quantidade e peso total dos sacos inscritos globalmente, assim como todas as outras indicações úteis que constam da etiqueta AV 8 ou no endereço exterior, deverão ser mencionados na guia AV 7. As administrações expedidoras podem, no caso de quererem, optar pela inscrição individual dos sacos. A quantidade e o peso dos sacos com rótulos vermelhos devem ser indicados separadamente da quantidade e peso dos outros sacos, inscrevendo-se a letra «R» na coluna «Observations» da guia AV 7, para indicar que se trata de sacos providos de rótulos vermelhos. A quantidade e o peso das malas M transportadas por via aérea, segundo as disposições do artigo 161, devem ser inscritos nas colunas próprias da guia AV 7.

2 — Se a administração de recepção verificar que mais de 10% das expedições originárias de uma mesma administração não correspondem as indicações das guias AV 7 ou não são acompanhadas por essas guias, pode pedir a essa administração que, a partir desse momento, mencione individualmente cada saco e respectivo peso nas guias AV 7.

3 — Inscrevem-se igualmente na guia AV 7:

a) Individualmente, as malas incluídas num saco colector, com a indicação de que vão incluídas num desses sacos;

b) Os sobrescritos AV 9 preparados segundo as disposições do artigo 202, parágrafos 1 e S.

4 — Qualquer estação intermediaria ou de destino que verifique erros nas indicações constantes da guia AV 7 deve rectificá-los e participá-los imediatamente à última estação de permuta expedidora, por meio de boletim de verificação C 14, bem como à estação de permuta que organizou a mala.

5 — Quando as malas são expedidas em contentores selados pelo serviço postal, o número de ordem e o nú-

mero do selo de cada contentor são inscritos na coluna «Observations» da guia de entrega AV 7.

Artigo 207 Falta da guia de entrega AV 7

1 — Quando uma mala chegar ao aeroporto de destino —ou a um aeroporto intermediário que deva assegurar o reencaminhamento por intermédio de outra empresa de transporte— sem ser acompanhada de uma guia de entrega AV 7, a administração da qual depende esse aeroporto elabora este documento oficiosamente, devidamente visado pelo agente de transporte que entregou a mala, e assinala este facto por boletim de verificação C 14, com dois exemplares da guia AV 7 elaborada deste modo, à estação responsável pelo carregamento dessa mala e pede-lhe para lhe ser devolvida uma cópia devidamente autenticada.

2 — A estação de permuta do aeroporto de destino — ou de um aeroporto intermediário encarregado do encaminhamento por um outro transportador— pode aceitar, sem elaboração de um boletim de verificação C 14, uma guia AV 7, fornecida pelo primeiro transportador e transmitida electronicamente da sua estação ao aeroporto de expedição e devidamente assinada pelo seu representante no aeroporto de desembarque da expedição.

3 — Se a escala de carregamento não puder ser determinada, o boletim de verificação é dirigido directamente à estacão expedidora da mala, a qual toma a seu cargo fazê-lo seguir para a estação pela qual ela transitou.

Artigo 208

Transbordo das malas-avião

1 — Em princípio, o transbordo das malas efectuado durante o percurso, num mesmo aeroporto, faz-se por intermédio da administração do país onde o transbordo se efectuar.

2 — O parágrafo 1 não se aplica quando o transbordo se realiza entre:

c) Aparelhos de duas linhas sucessivas da mesma companhia aéreas, ou

b) Aparelhos de duas companhais aéreas diferentes, nos termos do artigo 78, parágrafo 4, da Convenção.

Artigo 209

Providências a tomar quando um transbordo directo de malas-avião não puder ser efectuado conforme estava previsto

1 — Quando, no aeroporto de transbordo, as malas assinaladas nos documentos como devendo ser transbordadas directamente não tenham podido ser reexpedidas pelo voo previsto, a companhia aérea entrega imediatamente estas malas aos agentes postais do aeroporto de transbordo, para efeitos do seu reencaminhamento pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).

2 — O parágrafo 1 não se aplica quando:

á) A administração que expede as malas tomou as disposições necessárias para assegurar o seu reencaminhamento por um voo ulterior;

b) Na falta das disposições previstas na alínea a), a companhia aérea que tem a seu cargo a entrega