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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Artigo 201

Supressão das indicações «Par arion» e «Aerogramme»

1 — A indicação «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo devem ser riscadas com dois traços grossos transversais quando o encaminhamento das correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia ou quando a reexpedição ou a devolução à origem das correspondências-avião sobretaxadas, para além das cartas e dos bilhetes-postais, têm lugar pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa; no primeiro caso devem indicar-se sucintamente os motivos.

2 — No caso de transmissão pela via aérea de uma correspondência-avião, depositada como aerograma, mas que não preencha as condições prescritas no artigo 72, parágrafos 1 a 4, da Convenção, a indicação «Aerogramme» deve ser riscada com dois traços grossos transversais. No caso de transmissão de uma correspondência nestas condições pela via de superfície, de harmonia com o artigo 72, parágrafo 5, da Convenção, a indicação «Aerogramme» e, por analogia com o parágrafo 1, a indicação «Par avion» e qualquer outra anotação relativa ao transporte aéreo, devem ser riscadas do mesmo modo. O motivo da Supressão deve ser indicado de forma sucinta.

Artigo 202 Organização das malas-avião

1 — As malas-avião compõem-se de correspondências-avião classificadas e emaçadas por categorias (LC/AO), sendo os maços designados pelos rótulos conforme o modelo anexo AV 10 correspondentes. Essas malas devem ser constituídas por sacos, quer inteiramente azuis, quer providos de largas listas azuis, e apresentando as indicações previstas no artigo 155, parágrafo 4. Quando as correspondências-avião forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos conforme o modelo anexo AV 9, de papel forte de cor azul, ou de material plástico ou outro e provido de rótulo azul.

2 — Na parte superior das cartas de aviso e das guias de remessa VD 3 que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion» ou a marca indicada nò artigo 200.

3 — Os dizeres dos rótulos dos sacos-aviâo e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo AV 8. Os rótulos propriamente ditos ou as fichas facultativas previstas no artigo 162, parágrafo 3, devem ter as cores indicadas no artigo 162, parágrafo 1, alíneas a) a d).

4 — Salvo aviso em contrário das administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala.

5 — As correspondências-avião entregues em pequena quantidade à última hora nas estações do correio instaladas nos aeroportos são expedidas, pelos aviões prestes a partir, em sobrescritos AV 9, endereçados às estações de permuta de destino.

Artigo 203 Conferência e verificação do peso das malas-avião

1 — O número da mala e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte devem ser indicados no rótulo AV 8 ou no endereço exterior. No caso de utilização de um saco colector, o peso deste saco não é considerado.

2 — O peso de cada saco das malas-avião é arredondado para o hectograma superior, quando a fracção do hectograma for igual ou superior a 50 g, e para o hectograma inferior, no caso contrário; a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 para as malas-avião pesando 50 g ou menos.

3 — Se uma estação intermediária ou de destino verificar que o peso real de um dos sacos que compõe uma mala difere em mais de 100 g do peso indicado, rectifica o rótulo AV 8 e a guia de entrega AV 7 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, por meio do boletim de verificação C 14. Se as diferenças verificadas não excederem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.

Artigo 204 Sacos colectores

1 — Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas-avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.

2 — Os rótulos dos sacos colectores devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.

Artigo 205 Guia de entrega AV 7

1 — As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, por escala aérea, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7.

2 — Os cinco exemplares da guia de entrega AV 7 são distribuídos da forma seguinte:

a) Um exemplar, com o recibo passado, no acto de ' entrega das malas, pela companhia aérea ou pelo

departamento encarregado do serviço de terra, ,. . é arquivado pela estação expedidora;

b) Dois exemplares são arquivados pela companhia transportadora das malas no aeroporto de embarque;

c) Dois exemplares são incluídos num sobrescrito de papel de cor azul-claro, conforme o modelo anexo AV 6, a fim de serem transportados na bolsa de bordo do avião ou noutro saco especial onde serão guardados os documentos de bordo.

Estes dois exemplares, à chegada ao aeroporto de desembarque das malas, são utilizados da forma seguinte:

O primeiro, devidamente assinado no acto de entrega das malas, fica em poder da companhia aérea que transportou as malas;