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19 DE AGOSTO DE 1993

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de sobrescritos ou embalagens inteiramente transparentes ou com espaço transparente;

c) O acondicionamento deve ser feito de tal maneira que não se possa tocar no seu conteúdo sem danificar, de modo bem patente, o sobrescrito, a embalagem ou os lacres;

d) Os lacres, os selos empregados na franquia e as etiquetas do serviço postal e de outros serviços oficiais devem ser afixados espaçadamente, para que não possam servir para ocultar quaisquer violações do sobrescrito ou da embalagem; os selos postais e as etiquetas não devem ser aplicados de maneira a ficarem dobrados sobre as duas partes do sobrescrito ou da embalagem, por forma a cobrir as arestas. Fica proibido afixar nas cartas com valor declarado etiquetas que não sejam as do serviço postal, ou a de serviços oficiais cuja intervenção possa ser exigida em virtude da legislação nacional do país de origem;

e) Se estiverem rodeadas de um cordel em cruz e fechadas pela forma indicada na alínea d), não é necessário proceder pela mesma forma quanto ao cordel.

2 — As cartas com valor declarado que apresentem exteriormente a forma de caixas devem satisfazer as seguintes condições suplementares:

d) Serem de madeira, metal ou matéria plástica e terem a necessária consistência;

b) A madeira de que as caixas forem feitas deve ter uma espessura mínima de 8 mm;

c) As faces superior e inferior devem ser forradas com papel branco, para sobre ele se escrever o endereço do destinatário e a declaração do valor, bem como aplicar os carimbos de serviço; estas caixas devem ser lacradas nas quatro faces laterais, pela forma indicada no parágrafo 1, alínea a); se for necessário para assegurar a inviolabilidade, as caixas são atadas em cruz com um cordel forte, sem nós, cujas duas extremidades se prendem por meio de lacre, marcado com um sinete do remetente.

3 — Além disso, são aplicáveis às cartas com valor' declarado as disposições seguintes:

a) A franquia pode ser apresentada por uma menção indicando que a totalidade de franquia foi paga, por exemplo: «Taxe perçue»; esta menção deve ser feita no ângulo superior direito do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem;

b) Não se aceitam os objectos cujo endereço se compuser de iniciais ou for escrito a lápis, assim com os que apresentem rasuras ou emendas no endereço; os objectos com valor declarado que tiverem sido indevidamente aceites são obrigatoriamente devolvidos à estação de origem.

Artigo 133 Cartas com valor declarado. Declaração de valor

1 — O valor declarado deve ser expresso na moeda do país de origem e inscrito pelo remetente ou pelo seu mandatário, por cima do endereço, em caractere? lati-

nos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a indicação da importância da declaração do valor não pode ser feita nem a lápis nem a lápis-tinta.

2 — A importância da declaração do valor deve ser convertida em francos-ouro ou DTS, pelo remetente ou pela estação de origem; o resultado da conversão, arredondado, eventualmente, para a unidade superior, deve indicar-se por algarismos escritos ao lado ou por baixo dos que representam a importância da declaração na moeda do pais de origem; a importância em francos-ouro ou DTS deve sublinhar-se com um traço forte, a lápis de cor; a conversão não é aplicada nas relações directas entre países que tenham moeda comum.

3 — Quando quaisquer circunstâncias ou declarações dos interessados permitirem verificar a existência de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real incluído numa carta, avisa-se deste facto a administração de origem, no mais curto prazo de tempo possível, juntando-se como prova, se for caso disso, os documentos do inquérito efectuado.

Se a carta não tiver sido ainda entregue ao destinatário, a administração de origem tem a possibilidade de solicitar que a mesma lhe seja devolvida.

Artigo 134

Cartas com valor declarado. Atribuições da estação de origem

1 — Desde que a estação de origem reconheça que uma carta com valor declarado pode ser aceite, procede às seguintes operações:

o) Aplica-lhe uma etiqueta cor-de-rosa, conforme o modelo VD 2 anexo, contendo, em caracteres latinos, a letra «V», a estação de origem e o número do objecto. Inscreve no objecto o peso exacto, em gramas. A etiqueta VD 2 e a indicação do peso são colocadas no lado do endereço e o mais possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente. As administrações, porém, têm a faculdade de substituir essa etiqueta pela etiqueta C 4 prevista no artigo 131, parágrafo 4, e uma etiqueta cor-de-rosa, de pequenas dimensões, com a menção, em caracteres bem visíveis, de «Valeur declarée.»;

b) Apõe-lhe do lado do endereço um carimbo que indique a estação e a data da entrada do correio.

2 — As administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na frente das cartas com valor declarado.

CAPÍTULO III Aviso de recepção e entrega em mão própria

Artigo 135 Aviso de recepção

1 — As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis