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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Artigo 125 Bilbetes-postals

1 — Os bilhetes-postais devem ser rectangulares e feitos de cartão ou de papel, bastante consistentes, para não estorvar o tratamento do correio. Não devem comportar partes salientes ou em relevo.

2 — Os bilhetes-postais devem apresentar, na parte superior da frente, o título «Carte póstale», em francês, ou o equivalente deste título noutra língua. Este título não é obrigatório para os bilhetes ilustrados.

3 — Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.

4 — A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuizo do parágrafo 5.

5 — É proibido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras de mercadorias ou objectos análogos, fotografias, recortes de qualquer tipo e folhas dobráveis. Também é proibido enfeitá-los com tecidos bordados, lantejoulas ou materiais semelhantes. Tais bilhetes, assim como aqueles cujo formato não seja rectangular, só podem ser expedidos em sobrescritos fechados e franquiados como cartas. Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, selos de qualquer espécie, etiquetas, assim como cintas de endereço em papel ou outro material muito fino, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente. Os referidos objectos só podem ser colocados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas, pestanas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente.

6 — Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Derrogando o artigo 113, parágrafo 5, estes últimos são considerados em todos os casos como não franquiados e tratados em conformidade.

Artigo 126 Impressos

1 — Podem ser expedidas como impressos as reproduções obtidas sobre papel, sobre cartão ou quaisquer outros materiais de uso habitual em tipografía, em vários exemplares idênticos, por meio de um processo mecânico ou fotográfico que compreenda a utilização de uma matriz, de um molde ou de um objecto negativo. A administração de origem decide se o objecto em causa foi reproduzido sobre um material e por um processo autorizado; ela não é obrigada a admitir à tarifa dos impressos as correspondências que não sejam admitidas como impressos no seu regime interno.

2 — As administrações de origem têm a faculdade de admitir à tarifa dos impressos:

a) As cartas e os bilhetes-postais permutados entre alunos de escolas, desde que esses objectos sejam expedidos por intermédio dos directores das escolas interessadas;

6) Os cursos por correspondência que as escolas enviam aos seus alunos e os exercícios de alunos, originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho;

c) Os manuscritos de obras literárias ou de jornais;

d) As partituras de música manuscritas;

e) As fotocópias;

f) As impressões feitas por impressoras de computadores.

3 — As correspondências referidas no parágrafo 2 ficam sujeitas igualmente, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas no artigo 122.

4 — Os impressos devem apresentar, em caracteres bem visíveis, do lado do endereço e tanto quanto possível, no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada de remetente, a menção «Imprime» ou «Imprime à taxe réduite» conforme o caso, ou o seu equivalente numa língua conhecida no país de destino.

5 — Não podem ser expedidas como impressos:

d) Os documentos obtidos por meio de uma máquina de escrever, seja qual for o tipo;

b) As cópias tiradas por decalque, as cópias tiradas à mão ou com máquina de escrever, qualquer que seja o tipo;

c) As reproduções obtidas por meio de carimbos de caracteres fixos ou móveis;

d) Os artigos de papelaria propriamente ditos que contenham reproduções, quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa;

é) Os filmes e os registos sonoros ou visuais;

f) As fitas de papel perfuradas, bem como bs cartões do sistema mecanográfico com perfurações, riscos ou marcas que possam constituir anotações.

6 — Podem ser reunidas numa remessa de impressos diversas reproduções obtidas pelos processos admitidos, mas não devem conter nomes e endereços que não sejam os dos remetentes ou dos destinatários.

7 — Os bilhetes com o título «Carte postale» ou o equivalente desse título em qualquer língua são admitidos à tarifa dos impressos, desde que respeitem as condições gerais aplicáveis aos impressos. Os que não preencherem essas condições são tratados como bilhetes-postais ou eventualmente como cartas, por aplicação do artigo 125, parágrafo 6.

Artigo 127 Impressos. Anotações e anexos autorizados

1 — Podem ser indicados nos impressos, por qualquer processo:

d) Os nomes e os endereços do remetente e do destinatário, com ou sem menção da qualidade, profissão e firma;

b) O lugar e a data de expedição da correspondência;

<:) Os números de ordem ou de matrícula.