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19 DE AGOSTO DE 1993

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da Convenção, devem ser acondicionadas da maneira seguinte:

o) Os objectos de vidro ou outros objectos frágeis devem ser embalados numa caixa de metal, de madeira, de material plástico resistente, ou de cartão sólido, cheia de papel, palha de madeira ou qualquer outra matéria protectora apropriada, de forma a evitar qualquer atrito ou choque durante o transporte quer entre os próprios objectos, quer entre os objectos e as paredes da caixa;

b) Os líquidos e as matérias de fácil liquefacção devem ser fechados em recipientes herméticos. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira, de material plástico resistente ou de cartão ondulado bem forte, acondicionado em serradura, algodão ou qualquer outra matéria protectora adequada, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar;

c) As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc, assim como as sementes de bichos--da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados numa primeira embalagem (caixa, saco de pano, material plástico, etc), o qual será colocado, por sua vez, numa caixa de madeira, suficientemente resis? tente para evitar as fugas do conteúdo;

d) Os pós secos corantes, tais como o anil, etc, só se aceitem em caixas de metal perfeitamente herméticas, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira, de material plástico resistente ou de cartão ondulado sólido, com serradura ou outro material absorvente e protector adequado entre os dois invólucros. Os pós secos não corantes devem ser incluídos em recipientes (caixas ou sacos) metálicos, de madeira, de material plástico resistente, ou de cartão, os quais por sua vez devem ser metidos numa caixa de uma das matérias antes citadas;

e) Os pós secos não corantes devem ser colocados em recipientes (caixa ou saco) de metal, de madeira, de matéria plástica resistente ou de cartão; estes recipientes devem ser, por seu turno, colocados numa caixa de uma das matérias antes citadas;

f) As abelhas vivas, as sanguessugas e os parasitas devem ser encerrados em caixas feitas de tal modo que evitem qualquer perigo.

3 — Os objectos contendo medicamentos urgentes devem estar munidos, do lado do endereço do destinatário, de uma etiqueta, de cor verde-clara, com ,a menção e símbolos seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4 — Não são exigidos invólucros para os objectos constituídos por uma só peça, tais como as peças de madeira, peças metálicas, etc, que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento. Neste caso o endereço do destinatário deve ser indicado no próprio objecto.

Artigo 119

Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis infecciosas

.1 — As matérias biológicas deterioráveis que sejam infecciosas, ou que com fundamento se possa suspeitar de o serem, para o homem ou para os animais, devem ser consideradas «Substances infectieuses». As cartas que contenham estas substâncias ficam sujeitas às regras especiais de acondicionamento indicadas nos parágrafos seguintes.

2 — Os remetentes das substâncias infecciosas devem ter a certeza de que as correspondências foram preparadas de forma a chegarem ao destino em bom estado e a não oferecerem, durante o transporte, qualquer perigo para as pessoas ou para os animais. A embalagem deve ser constituída por elementos essenciais, tais como:

a) Um recipiente primário estanque;

b) Um invólucro secundário estanque;

c) Uma substância absorvente colocada entre o recipiente primário e o invólucro secundário. Se forem colocados vários recipientes primários num único invólucro secundário, torna-se necessário envolvê-los um por um para evitar entre si qualquer contacto. A substância absorvente, algodão, por exemplo, deve ser em quantidade suficiente para todo o conteúdo. Pode juntar-se qualquer matéria não higroscópica que não se evapore em resultado das condições do transporte e que, na realidade, não seja tóxica para o homem;

d) Um invólucro exterior suficientemente sólido para suportar provas de resistência equivalentes às previstas pela regulamentação dos organismos internacionais competentes nesta matéria.

3 — Embora alguns objectos excepcionais, tais como os órgãos inteiros, possam exigir um acondicionamento especial, a grande maioria das substâncias infecciosas pode e deve ser acondicionada segundo as indicações seguintes:

a) Quando se tratar de substâncias transportadas à temperatura ambiente ou a temperatura mais elevada, os recipientes primários podem ser de vidro, de metal ou de plástico. Para garantir o estancamento devem ser utilizados meios eficazes, tais como colagem a quente, rolha revestida ou cápsula metálica. Se forem utilizadas cápsulas de rosca é necessário reforçá-las com fita adesiva;

b) Quando se tratar de substâncias refrigeradas ou congeladas durante o transporte (gelo húmido, tampons congeles, neve carbónica), não devem ser utilizados recipientes primários fechados por meio de cápsulas de rosca. O gelo ou a neve carbónica devem ser colocados no exterior do ou dos invólucros secundários. Para manter o ou os invólucros secundários na posição inicial, depois do gelo ou da neve carbónica se fundi-