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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea i) do rr.° 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Hungria e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração da exclusão de certos domínios ou matérias enumerados nos anexos xna e xnb por um período de tempo limitado.

7 — As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e da Hungria, previstas nos n.05 1, 2, 3 e 4, não são aplicáveis aos domínios e matéria enumerados no anexo xnc.

8 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Hungria terão, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram. Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de comércio e de agência no domínio imobiliário e dos recursos naturais. A Hungria concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias e aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu território o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.° Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de comércio e de agência no domínio imobiliário e dos recursos naturais.

Artigo 45.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 44.°, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo xna, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo xna, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

•Artigo 46."

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais húngaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Hungria e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 47.°

As disposições do artigo 45." não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no

seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo xna, por razões de prudência.

Artigo 48.°

1 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade húngara», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Hungria e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Hungria. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Hungria tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Hungria, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Hungria.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo ra do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Hungria estabelecidos fora da Comunidade ou da Hungria e controlados por nacionais de um Estado membro ou da Hungria, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Hungria em conformidade com as respectivas legislações.

3 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional húngaro uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Hungria, respectivamente.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 49.°

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entendem--se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo xna. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xna.

Artigo 50."

Durante a primeira fase referida no artigo 6." ou, no que se refere aos sectores que constam dos anexos xna e xnb, durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Hungria pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente • quando as mesmas provocarem graves problemas

sociais na Hungria; ou