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13 DE OUTUBRO DE 1993

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transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 60."

1—No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Hungria garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultante. Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação! de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de sucursais e de agências de sociedades da Comunidade e de nacionais da Comunidade que exerçam uma actividade independente em conformidade com o capítulo n do título rv.

2— Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, à partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a' Hungria, a partir do início da segunda fase referida no^ artigo 6.°, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Hungria e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — As disposições dos n.os 1 e 2' não impedem a Hungria de aplicar restrições a investimentos no estrangeiro efectuados por nacionais e sociedades húngaros.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Hungria e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 61.°

1 — Durante a primeira fase referida no artigo 6.°, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 — Durante a segunda fase referida no artigo 16.°, o Conselho de Associação examinará os meios suceptíveis de permitirem a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas.

Artigo 62.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Hungria:

0 Todos os acordos entre empresas, todas as

decisões de associações de empresas e todas - as práticas concertadas que tenham por objectivo

ou efeito impedir, restringir ou falsear a

concorrência; ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais

empresas, de uma posição dominante no conjunto

, dos territórios da Comunidade ou da Hungria ou ' numa parte substancial dos mesmos; iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92." do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

4 — a) Para efeito da aplicação das disposições da alínea iií) do n.°l, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Hungria deve ser examinado tendo em conta o facto de a Hungria ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Hungria, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

4 — b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas «aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 — No que se respeita aos produtos referidos nos capítulos 11 e 111 do título 111:

— Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias ap disposto na alí-. . nea i) do n,° 1 serão examinadas em conformidade

com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia ,e, . designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Hungria considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.° 1 e:

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de

. serviços; /

pode tomar às medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.