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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 75.° Educação e formação

1 — A cooperação terá por objectivo a promoção de um desenvolvimento harmonizado dos recursos humanos e a melhoria do nível geral do ensino, da formação e das qualificações profissionais, tendo em conta as prioridades da Hungria.

2 — A cooperação abrangerá os seguintes domínios:

— Reforma do sistema educativo e de formação;

— Formação inicial, formação profissional, formação em gestão e ensino superior profissional;

— Formação em exercício e educação permanente;

— Formação em exercício dos professores;

— Reciclagem e adaptação ao mercado de trabalho;

— Ensino das línguas comunitárias e da língua húngara;

— Promoção dos estudos europeus nas instituições adequadas;

— Melhoria das condições gerais de aprendizagem de línguas estrangeiras;

— Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;

— Atribuição de bolsas de estudo;

— Fornecimento de material didáctico e de equipamento.

3 — Serão criados outros enquadramentos institucionais, bem como projectos de cooperação, a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando esta for instituída, e a participação da Hungria no Programa TEMPUS. Neste contexto e em conformidade com os procedimentos da Comunidade, será também considerada a participação da Hungria noutros programas comunitários.

4 — A cooperação promoverá a colaboração directa entre estabelecimentos de ensino e entre estes últimos e as empresas, a mobilidade e o intercâmbio de professores, de estudantes e de administradores, os períodos de estágios práticos e de formação profissional no estrangeiro e contribuirá para o desenvolvimento de programas, para a concepção de material didáctico e para o equipamento dos estabelecimentos de ensino.

A cooperação terá igualmente por objectivo o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas.

5 — No domínio dá tradução, a cooperação concentrar--se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção das normas e da terminologia linguística da Comunidade.

Artigo 76."

Agricultura e sector agro-lndustrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização, a reestruturação e a privatização da agricultura e do sector agro-industrial na Hungria.

Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados e assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Reestruturar, desenvolver e modernizar as ' empresas transformadoras, bem como as suas

técnicas de comercialização;

— Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de saber-fazer, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Hungria;

— Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade 'animal e vegetal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização dos controlos;

— Estabelecer e promover uma cooperação eficaz no que respeita aos sistemas de informação agrícola;

— Desenvolver e promover uma cooperação eficaz no que respeita a sistemas de garantia da qualidade compatíveis com os modelos comunitários;

— Promover o desenvolvimento rural integrado na Hungria;

— Proceder ao intercâmbio de informações em matéria de política e de legislação agrícolas;

— Assegurar uma assistência técnica e uma transferência de saber-fazer para a Hungria no que se refere ao sistema de distribuição de leite nas escolas.

Artigo 77.° Energia

1 — A cooperação inscrever-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e desenvolver-se-á numa perspectiva de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação concentrar-se-á em especial nos seguintes aspectos:

— Modernização das infra-estruturas;

— Melhoria e diversificação do abastecimento;

— Formulação e planeamento de uma politica energética;

— Gestão e formação no sector da energia;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Promoção da poupança de energia e do ren-- - dimento energético;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;

— Sectores da electricidade, do petróleo e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;