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13 DE OUTUBRO DE 1993

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2 — Para o efeito, podem recorrer às seguinte medidas:

— Intercâmbio de informações pelas autoridades nacionais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, se necessário, prestação de assistência à Hungria tendo em vista a elaboração destas políticas;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, incluindo sob a

i, forma de seminários.

Artigo 88.°

-Cooperação em matéria social " -'

As Partes Contratantes, reconhecendo a estreita ligação existente entre o desenvolvimento económico e social, cooperarão nos diferentes domínios da segurança social, e da saúde, tendo em vista, nomeadamente:

— Melhorar o nível de protecção da saúde e da-' ' segurança dos trabalhadores, tomando como

referência o nível de protecção atingido na Comunidade;

— Modernizar.os serviços de colocação, formação e orientação profissionais na Hungria, apoiar essas acções através de medidas de acompanhamento e promover o desenvolvimento local a fim de contribuir para a reestruturação industrial;

— Adaptar o regime de segurança social húngaro à nova situação económica e social.

A cooperação compreenderá, em especial:

— Fornecimento de assistência técnica; ...

— Intercâmbio de peritos;

— Cooperação entre empresas; . ' -r

— Acções de informação e formação.

Artigo 89."

..." >i

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação; nomeadamente pelos seguintes meios: ,

— Favorecendo o intercâmbio turístico em geral e o turismo dos jovens em particular;

— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de saber-fazer;

— Assegurando a participação da Hungria nas organizações europeias activas no domínio do turismo;

— Organizando acções conjuntas, tais como projectos transfronteiras, cidades geminadas, etc;

— Harmonizando os sistemas e as regras estatísticas no domínio do turismo.

Artigo 90.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes têm por objectivo desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Hungria.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de saber-fazer nos seguintes domínios:

— Melhoria do enquadramento jurídico, administrativo, técnico, fiscal e financeiro necessário à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras; ,

— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço.das agências que oferecem tais serviços; .

— Estabelecimento de ligações adequadas com os ^operadores da Comunidade com o objectivo de

melhorar os fluxos de informação para as, . pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), Euro-info-centros, conferências, etc.].

Artigo 91.° Informação e comunicação

1 — No que diz respeito à informação e à comunicação, a Comunidade e a Hungria adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. É atribuída prioridade aos programas que têm por objectivo fornecer ao grande público informações de base a respeito da Comunidade e da Hungria e aos meios específicos na Hungria informações especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

2 — As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas relativas à regulamentação das emissões transfronteiras, às normas técnicas e à promoção da tecnologia áudio-visual. europeia.

3 — A cooperação pode compreender o intercâmbio de programas, a concessão de bolsas de estudo e a organização de acções de formação de jornalistas e de peritos nos diferentes sectores dos meios de comunicação social.

Artigo 92.° Alfândegas

-1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o'regime aduaneiro húngaro do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Organização de seminários e de estágios;

— Desenvolvimento das infra-estruturas fronteiriças . entre as Partes;

— Introdução do documento administrativo único e .de um sistema de interligação entre o regime de trânsito comunitário e húngaro;