O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

982-(126)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 106.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 107.°

1 — Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida non." 2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 108.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas tarefas, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Húngaro, normalmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as tarefas do Comité de Associação. Essas tarefas consistirão, nomeadamente, em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité. .

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 106.°

Artigo 109."

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão próprio para o assistir no desempenho das suas funções.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as tarefas e o funcionamento desses comités e órgãos. -.

Artigo 110.°

. É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros

do Parlamento Húngaro e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele fixará.

■• Artigo 111." :> . ..

1 — O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Húngaro.

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno. ;

3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Húngaro, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

. Artigo 112° ;

O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornecer-lhe-á as informações solicitadas.

O Comité Parlamentar de Associação setá informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 113."

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes da Comunidade e da Hungria, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 114.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação '• de' informações contrárias aos seus interesses

essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com à investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo da gaetra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 115.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas: — O regime aplicado pela Hungria relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas-.