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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(131)

ANEXO l

Lista dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 3.9

7202 11-

7203 10 7203 90 7219 11 7219 12 7219 13 7219 14 7219 21 7219 22 7219 23 7219 24 7219 31 7219 32 7219 33 7219 34 7219 35 7219 90

do presente Protocolo, as concessões pautais referidas no anexo u aos produtos agrícolas transformados originários da outra Parte referidos no presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode:

— Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode substituir o regime de concessões pautais estabelecidas pelo presente Protocolo por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidades, estabelecido com base nas diferenças de preços verificada nos mercados da Comunidade e da Hungria de produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelece a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

7220 11 722012 722020 7220 90

7221

7222 10 7222 30 7222 40

ANEXO II

Produtos e. regiões referidos como excepções ao artigo 7.» do Protocolo CECA

Produtos:

Produtos enumerados no capítulo «Produtos do carvão» do anexo i do Tratado CECA, tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (')•

Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha;

— Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO N.B3

Relativo às trocas comerciais entre a Hungria e a Comunidade de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n do Tratado CEE.

Artigo 1.°

\ — A Comunidade e a Hungria concedem-se mutuamente, nos limites das quantidades fixadas no anexo i

(') JO. n.° L 247, de 10 de Setembro de 1990.'

Artigo 2.°

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:

— «Mercadorias», os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— «Elemento agrícola da imposição», a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola de imposição», a parte de imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola de imposição;

— «Produtos de base», os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na aceptação do Regulamento (CEE) n.° 3033/80;

— «Montantes de base», o montante de base calculado relativamente a um produto em conformidade com o disposto do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.

Artigo 3.°

Os contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Hungria constam do quadro no n.° 1 do anexo i. Os contingentes pautais aplicáveis à importação na Hungria de mercadorias originárias da Comunidade constam do quadro n.° 2 do anexo i.

Artigo 4."

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o ritmo fixado no quadro n.° 1 do anexo n, e se for caso disso, sem restrição de quantidades.

2 — No caso das mercadorias relativamente às quais o quadro n.° 1 do anexo u prevê um elemento variável (MOB), este elemento é idêntíco ao aplicável a países terceiros.