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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 4.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Hungria, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Hungria de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO n Produtos carboníferos CECA

Artigo 5.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Hungria serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base;

2) Em 31 de Dezembro de 1995, os direitos remanescentes serão abolidos.

Artigo 6."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Hungria de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no n.°3 do artigo 10.° do Acordo.

Artigo 7.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Hungria serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo it, que serão eliminadas, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis na Hungria às importações de produtos carboníferos originários da Comunidade, assim como as medidas de efeitos equivalente, serão abolidas tal como previsto no n.° 4 do ar- tigo 10." do Acordo.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 8°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectam as trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria:

/) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre as empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

a) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição

dominante nos territórios da Comunidade ou da Hungria ou numa parte substancial destes territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65." e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.

3 — No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 — As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação da alínea iii) do n.° 1, a Hungria pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação que levem à viabilização de empresas e com o intuito de uma redução global da capacidade de produção na Hungria, desde que os montantes e intensidade de tais auxílios fiquem estritamente limitados ao que for absolutamente necessário para atingir esses objectivos e venham a ser progressivamente reduzidos.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, a intensidade e objectivo do auxilio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Hungria considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

— As disposições de aplicação referida no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.° 1, estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.°

As disposições dos artigos 11.°, 12.° e 13.° do Acordo são aplicáveis ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10."

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.