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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(129)

eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos de direito de base;

— No inicio do 3.° ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No inicio do 4.° ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do 5.° ano, para dois sétimos do direito de base;

— No inicio do 6.° ano, para um sétimo do direito de base;

— No início do-7.° ano serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — A taxa dos direitos aduaneiros aplicados às importações directas na Hungria de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da Hungria originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente abolidas tal como previstos'no artigo 10." do Acordo.

3 — Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 636/82 do Conselho após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na Hungria serão- eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo..

4 — As disposições dos artigos íl.° e 12.° do Acordo aplicam-se ao comércio de.produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3."

1 — A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até ao final de 1992, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Hungria serão regidas pelo Acordo entre a Hungria e a Comunidade Económica Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricado em 11 de Julho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 24 de Setembro de 1991.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Hungria, as disposições do n.° 2 do artigo 25.° e dó artigo 30.° do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis, acima referido, concluído entre a Hungria e a Comunidade Económica Europeia e alterado pelo Protocolo rubricado na Hungria em 24 de Setembro de 1991.

2 — A Hungria e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas respeitantes ao' seu comércio de produtos têxteis logo que as negociações multilaterais do Uruguay Round tenham definido o futuro regime a que obedecerá o comércio internacional de produtos têxteis. O período durante o qual as barreiras não pautais serão eliminadas e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinadas no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993. Contudo, o processo de liberalização a favor da Hungria será assimétrico. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis referido no n.° I. '

3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Hungria e dos.resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicado às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.°2 do artigo 25." e no artigo 30.° do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de protecção específico para os produtos têxteis.

4 — As barreiras não pautais não poderão ser aplicadas ao comércio de produtos têxteis entre as Comunidades e a Hungria após o período de transição previsto no artigo 7.° do Acordo.

PROTOCOLO N.B2 Relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA

■' Artigo 1.°

O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA, tais como definidos na Pauta Aduaneira Comum (')•

CAPÍTULO I ■ Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dè produtos siderúrgicos CECA originários da Hungria serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;

2) No início do 2.°, 3.°, 4.°, 5." e 6.° anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-à a novas reduções para, respectivamente, 60.%, 40%, 20 %, 10 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Hungria de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o seguinte calendário:

1) Para os produtos que não constam do anexo i ,do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos tal como previsto no n.° 3 do artigo 10° do Acordo;

2) Para os produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos tal como previstos no n.° 1 do artigo 10.° do Acordo.

(') JO. n.° L 247, de. 10 de Setembro de 1990.