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II SÉRIE-A —NÚMERO 55

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

— Preparação tendo em vista a adopção, logo que possível, da Nomenclatura Combinada pela Hungria. • ,.

;Se necessário, será prestada assistência técnica.

13 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 96."., a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 93." Cooperação no domínio estatístico

1 — A cooperação terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na Hungria.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

— Favorecer o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz e do seu enquadramento institucional;

— Assegurar a harmonização Com os métodos, normas e classificação internacionais (e, em especial, comunitárias);

— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados.

3 — A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.

Artigo 94." Ciências económicas

1 — A Comunidade e a Hungria facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como os princípios de elaboração e de aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Hungria:

— Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da

. política económica e dps instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da Hungria, a fim de acelerar a Uansferência do saber-fazer necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação relevantes para a política económica.

. • • •■■ Artigo 95."

. Administração pública

As Partes favorecerão a cooperação entre as suas administrações públicas, nomeadamente através da criação de programas de intercâmbio, a fim de melhorar o conhecimento da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.

Artigo 96.° Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos:

2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de acção sócio-sanitária, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios.

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Cooperação cultural

Artigo 97.°

1 — As Partes comprometer-se-ão a promover a cooperação cultural. Esta cooperação terá, nomeadamente, por objectivo favorecer a compreensão e a estima recíprocas entre os indivíduos, as comunidades e os povos. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à Hungria, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:

— Intercâmbio de obras de arte e dê artistas;

— Traduções de obras literárias;

— Conservação e restauração de monumentos e sítios históricos (patrimónios arquitectónico e cuHuraY),

— Preservação dos valores culturais regionais;

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu;

— Sensibilização do público para as gt«&de&. realizações culturais e acções que contribuam para a sua divulgação. ,x

... 2 — As partes cooperarão tendo em vista a promoção da indústria áudio-visual na Europa. Esta cooperarão çóde