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13 DE OUTUBRO DE 1993

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igualmente incluir a formação de especialistas húngaros neste domínio. Em especial, este sector áudio-visual na Hungria poderá participar em àcções-realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA 1991-1995, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelas instâncias'responsáveis pelas diversas actividades e com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro, que criaeSte Programa. A Comunidade apoia a participação do sector áudio-visual húngaro nos Programas EUREKA em questão.

título vm

Cooperação financeira

Artigo 98°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99.°, 100.°, 102.° e 103.°, a Hungria beneficiará de uma assistência financeira temporária que lhe será concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, nomeadamente de empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento em conformidade com o disposto no artigo 18." dos seus estatutos.

. Artigo 99.° ' ......

A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob à forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade" após consulta da Hungria e tendo em conta o disposto nos artigos 102.° e 103.°;

— Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a Hungria, o montante máximo e o período de.disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Hungria nos próximos anos.

Artigo 100.°

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos narn programa indicativo, estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação. .

; • . , ..Artigo 101.° •

1 —A pedido da Hungria e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira .temporária a' fim de:

—.Apoiar as medidas destinadas a assegurar a - estabilização' e a manutenção da convertibilidade da moeda húngara;

— Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural empreendidos a médio prazo, podendo esse tipo de assistência assumir a forma de uma ajuda à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Hungria de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia aprovados pelo FMI no âmbito do G-24, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao respeito permanente desses programas pela Hungria è, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das modalidades de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Hungria no que diz respeito a esta assistência.'

Artigo 102.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da Hungria,.tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia húngara, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos realizados pela Hungria no sentido de uma economia de mercado e da reestruturação.'

• Artigo 103.°.

A fim de optimizar a utilização, dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias è as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24 e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento..

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais

. J"' ' " . Artigo 104.°

É criado um Conselho dé Associação que supervisará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que se colocarem no âmbito do Acordo, bem como todas as> outras questões bilaterais òu internacionais de interesse comum.

Artigo 105."

1 — O Conselho de,Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo Húngaro.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento intemo.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho dás Comunidades Europeias e por um membro do Governo Húngaro de acordo com às modalidades a prever no seu regulamento interno.