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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(127)

— O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Hungria não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais húngaros ou as suas sociedades ou empresas.

2 — As disposições do n.° 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

3 — As disposições do n.° 1 não impedem as Partes de aplicarem legislação e regulamentação em matéria de câmbio que prevejam a concessão de um tratamento diferente aos residentes e aos não residentes, na acepção dessa legislação e regulamentação.

Artigo 116."

Os produtos originários da Hungria não beneficiarão, aquando da sua importação pela Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Hungria por força do título iv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 117.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 118.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro.

Artigo 119.°

Os Protocolos n.05 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos i a Xlll fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.°

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 121."

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Hungria.

Artigo 122.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e húngara, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 123.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Hungria Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 26 de Setembro de 1988, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Hungria, assinado em Bruxelas em 31 de Outubro de 1991.

Artigo 124.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação das mercadorias, entrarem em vigor em 1992, através de um acordo provisório entre a comunidade e a Hungria, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título m, dos artigos 62.° e 65." do presente Acordo e dos Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo» se entenda:

— A data da entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzem efeitos nessa data; e

— 1 de Janeiro de 1992 no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor que fazem referência à data da entrada em vigor.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Eirj jtiaxcoori xoov avcoxepa), oi ■üJioye7pau,pévoi 7iA.rtpeÇop:cnoi éOeocumç urcoypatpec xovq oxr\v 7iapouoa rjumxDwa.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.