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II SÉRIE-A —NÚMERO 55

3 — No caso das mercadorias relativamente às quais o quadro n.° 1 do anexo » prevê um elemento variável reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20% em 1992. de 40% em 1993 e de

60 % a partir de 1994 dos montantes de base no caso dos

pro-dutos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador e de uma redução de, respectivamente, 10 %, 20 % e 30 % do montante de base no caso dos outros produtos de base. Esta redução do elemento variável só é concedida até ao limite dos contigentes pautais fixados no quadro n.° 1 do anexo i no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contigentes pautais, mantém-se o elemento variável aplicável a qualquer país terceiro.

4 — Os direitos aplicáveis às mercadorias referidas no quadro n.° 1 do anexo u para as quantidades que ultrapassam os contigentes pautais referidos no quadro n.° 1 do anexo i constam da coluna «(3)». Os direitos aplicáveis às mercadorias provenientes da Hungria não acompanhadas de um certificado de origem são os direitos que a Comunidade aplica a qualquer país terceiro não preferencial.

Artigo 5."

1 — A Hungria reduzirá progressivamente os seus direitos de importação a partir de 1995; as taxas de redução constam no quadro n.° 2 do anexo ii.

2 — Os direitos aplicáveis às mercadorias no caso de quantidades que ultrapassem os contigentes pautais referidos nos quadro n.° 2 do anexo i, bem como às mercadorias provenientes da Comunidade não acompanhadas de um certificado de origem, são os direitos que a Hungria aplica a qualquer país terceiro não preferencial.

Artigo 6.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e sujeitos a restrições quantitativas na Hungria deverão ser objecto de um tratamento tão favorável como o concedido a um país terceiro mais favorecido no que se refere ao acesso às licenças de importação.

Artigo 7.°

As licenças de importação na Hungria, para as quantidades referidas no quadro n.° 2 do anexo i, são emitidas automaticamente a pedido dos interessados.

Artigo 8.°

As reduções dos elementos variáveis referidas no n.° 3 do artigo 4." só são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1992.

ANEXO 1

QUADRO N.° I

Contingentes aplicáveis à Importação na Comunidade de mercadorias originárias da Hungria

   

Quantidade (x 1000 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

1992 (1990x 1,1)

1993 (I990x 1.2)

1994 (I990x 1.3)

1995 (1990 x 1.4)

19% e

posteriormente (1990x1.5)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

O)

0710

Produtos hortícolas, nâo cozidos ou cozidos em água ou va-^ por, congelados:

         

0710 40

           

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinada.'; a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

V 4 950

5 400

5 850

6 300

6 750

0711 90

— Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

— Produtos hortícolas:

         

0711 90 30

— Milho doce..............................................................J

         

1519

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais: óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

— Ácidos gordos monocarboxílicos industriais:

         

1519 12 00

           

1519 30

— Álcoois gordos industriais...............................................

300

320

350

380

410

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), incluindo extractos de alcaçuz do código NC 1704 90 10

2 480

2710

2 930

3 150

3 380