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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo-ferroviários, da contentorizaçao e. do transbordo;

— Contribuir para o desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 82."

Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de comunicações;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de comunicações, facilidades e serviços novos, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações húngara e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Modernização dos serviços postais e de radiodifusão húngaros, incluindo os aspectos jurídicos e regulamentares;

— Gestão das telecomunicações, dos serviços postais e de radiodifusão na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.

Artigo 83.°

Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver os serviços bancários, de seguros e os serviços financeiros na Hungria.

2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

:—Harmonização do sistema de contabilidade húngaro com as normas europeias;

— Harmonização do sistema de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Preparação das traduções do direito comunitário e do direito húngaro;

— Preparação de glossários de terminologia;

— Intercâmbio de informações, nomeadamente no que diz respeito aos projectos legislativos;

— Fornecimento de documentação especializada e apoio à criação de um centro de informação e de documentação na Hungria para o sector financeiro.

3 — Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação. A Comunidade organizará, nomeadamente, programas de formação em exercício de curta e longa duração nas instituições financeiras e nos serviços de regulamentação da Comunidade.

Artigo 84.° Política .monetária

A pedido das autoridades húngaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Hungria a introduzir a convertibilidade integral do forint e a aproximar progressivamente as suas políticas do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 85.°

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

1 — As Parles cooperarão a fim de desenvolver, no âmbito da administração húngara, sistemas eficazes de controlo financeiro e de auditoria, em conformidade com os métodos e procedimentos harmonizados em vigor na Comunidade.

2 — A cooperação concentrar-se-á, em especial, nos seguintes pontos:

— Intercâmbio de informações relevantes no que diz respeito aos sistemas de auditoria;

— Uniformização dos documentos de auditoria;

— Acções de formação e de consultoria.

3 — A Comunidade fornecerá a assistência técnica necessária para este efeito.

Artigo 86.° Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes acordaram na necessidade de trabalharem e de cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de àiruróto proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 87." Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.