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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA DA POLÓNIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea ;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, e os respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final, com as suas declarações, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, cujo original em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 24 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA POLÓNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte, partes contratantes no Tratado que instítui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Polónia, a seguir denominada «Polónia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Polónia, bem como os valores comuns que partilham:

Reconhecendo que a Comunidade e a Polónia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da Polónia no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 19 de Setembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Polónia no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo as realizações importantes do povo polaco no processo de rápida transição para uma nova

ordem política e económica baseada no primado do direito e nos direitos humanos, incluindo o enquadramento jurídico e económico para uma economia de mercado e um sistema multipartidário assente em eleições livres e democráticas;

Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Polónia no processo da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial o Acto Final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de encerramento de Madrid e de Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do Acordo de Associação para a construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares;

Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a execução efectiva das reformas políticas, económicas e jurídicas da Polónia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo na implementação das suas reformas e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da Polónia no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Polónia, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Conscientes de que o objectivo final da Polónia é o de se tornar membro da Comunidade e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização deste objectivo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

1 — É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e. a. Polónia, por outro.