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13 DE OUTUBRO DE 1993

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2 — Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Polónia;

— Constituir uma base para a assistência financeira e técnica da Comunidade à Polónia;

— Estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual da Polónia na Comunidade. Para o efeito, a Polónia deverá envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias;

— Promover a cooperação no domínio da cultura.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 2.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Polónia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade. O diálogo e a cooperação política:

— Facilitarão a plena integração da Polónia na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão;

— Reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.°

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da Polónia, por outro.

2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4."

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

— Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários polacos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos regulares entre funcionários polacos em Varsóvia, consultas aquando de encontros internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países-terceiros;

— Facultando informações regulares à Polónia sobre a cooperação política europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado; ,

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político. '

Artigo 5.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá, no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II Princípios gerais

Artigo 6.°

1 — A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de. 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos realizados pela Polónia no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.05 1 e 3 não se aplicam ao título m.

TÍTULO ni Livre circulação das mercadorias

Artigo 7.°

1 — A Comunidade e a Polónia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, no-