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II SÉRIE-A— NÚMERO 55

rio de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

— 0 cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Polónia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como os respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade polaca legalmente empregados no território de qualquer Estado membro e dos membros da sua família legalmente residentes nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos do estabelecimento das pensões e anuidades de velhice, invalidez ou sobrevivência bem como para efeitos de assistência médica para esses trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer pensões ou anuidades de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez deles resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do(s) Estado(s) membro(s) devedor(es);

— Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família, tal como acima definidos.

2 — A Polónia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das suas famílias legalmente residentes no referido território, um tratamento similar ao especificado no segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 39.°

1 — O Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas, a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 38.°

2 — O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 40.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 39.° não afectarão quaisquer

direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Polónia e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Polónia ou dos Estados membros.

Artigo 41.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores polacos pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;

— Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de concluírem acordos similares.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

3 — Os Estados membros examinarão a possibilidade de conceder autorizações de trabalho a nacionais da Polónia que possuam autorizações de residência no Estado membro em causa, exceptuando os nacionais polacos admitidos como turistas ou visitantes.

Artigo 42.°

Durante a segunda fase referida no artigo 6.°, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Polónia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43."

A fim de facilitar a reorganização da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Polónia, a Comunidade fornecerá uma assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social e de relações de trabalho adequados na Polónia, tal como previsto no artigo 87."

CAPÍTULO n Direito de estabelecimento

Artigo 44.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Polónia favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade. Para o efeito concederá:

/') Ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, tal como definido no arxi%o 48.°,