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13 DE OUTUBRO DE 1993

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um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da entrada em vigor do Acordo, para os sectores incluídos no anexo xiia e para todos os sectores não referidos nos anexos xiia, xiib, xnc, xnd e xiie;

— Gradualmente, e o mais tardar no final da primeira fase referida no artigo 6.°, para os sectores incluídos no anexo xiib;

— Gradualmente, e o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 6.°, para os sectores incluídos nos anexos xnc e xnd; e

ii) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Polónia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais. Se as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Polónia não concederem tal tratamento às sociedades e nacionais da Comunidade no que se refere a determinadas actividades económicas na Polónia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia alterá-las-á de modo a garantir o referido tratamento o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.°

2 — A Polónia não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.° 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

3 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Polónia, na acepção do artigo 48.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da Polónia estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

4 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exceder, bem como de criar e dirigir empresas, em especial empresas que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entendem-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

5 — Durante os períodos de transição referidos na alínea 0 do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos xiib, xnc e xnd e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo xiie no âmbito de aplicação de disposições dos n.°* 1, 2 e 3. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.

Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea 0 do n.° I, o Conselho de Associação podé, a título excepcional, a pedido da Polónia e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração de exclusão de certos domínios ou matérias enumeradas nos anexos xnb, xnc e xnd por um período de tempo limitado.

6 — As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais da Comunidade e da Polónia, previstos nos n.05 1...2 e 3 do presente artigo, não são aplicáveis aos domínios e matérias enumerados no anexo xiie.

7 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Polónia terão a partir da data da entrada em vigor do Acordo o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram.

A Polónia concederá estes direitos ãs sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.°

A Polónia concederá estes direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu território o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6.°

Artigo 45.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 44.°, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo xnc, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo xnc, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obriga-