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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ção fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 46."

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais polacos o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Polónia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista aò reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 47.°

As disposições do artigo 45.° não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo xnc, por razões de prudência.

Artigo 48.°

1 —Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade polaca», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Polónia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Polónia. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Polónia tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Polónia, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Polónia.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo in do presente título, qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Polónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Polónia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Polónia, se os seus navios estiveram registados nesse Estado membro ou na Polónia em conformidade com as respectivas legislações.

3 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, en-tendè-se por nacional da Comunidade e nacional da Polónia uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros

ou da Polónia, respectivamente.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas

relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam afectadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 49.°

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entendem--se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo xuc. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito deste anexo.

Artigo 50."

Durante a primeira fase referida no artigo 6.°, em relação aos sectores que constam nos anexos xiia e xiib, ou em relação aos sectores que constam dos anexos xuc e xnd, durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Polónia pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Polónia; ou

— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais polacos num determinado sector ou indústria na Polónia; ou

— Forem indústrias recentemente surgidas na Polónia.

Tais medidas:

— Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos xna e xnb ou para os sectores que constam dos anexos xuc e xud, no termo do período de transição referido naquele artigo;

— Serão razoáveis e necessárias, a fim de sanaram a situação; e

— Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Polónia, após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Polónia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais polacos.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Polónia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Polónia consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará uma vez decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Polónia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a

sua introdução.

Após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constam do anexo xnb ou os sectores incluídos nos anexos xuc e xnd, após o termo