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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 25.°

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tomadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 20.°, as disposições dos n.os I e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Polónia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 26.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.

Artigo 27.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, rea-lizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Polónia, referidos no presente Acordo, sejam tomados em consideração.

Artigo 28.°

A Polónia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 10." e do n.° 1 do artigo 25.°

Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Polónia a produtos originários da Comunidade, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.

Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto, se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Polónia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Polónia comunicará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos, ao abrigo do presente artigo.

O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 29.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 33.°

Artigo 30.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar.

— Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou

— Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.°

Artigo 31

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 13° e 25.° conduzir

0 À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte