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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

meadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação de tal redução.

5 — A Comunidade e a Polónia inforrnar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 8.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Polónia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — As disposições dos artigos 9.° a 13.°, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 15.° e 16.°

Artigo 9.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que não os constantes dos anexos na, nb e in serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que figuram no anexo «a serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que figuram no anexo nb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do 4." ano após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 — Os produtos originários da Polónia referidos no anexo iii beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, os quais aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa antes do termo do 5." ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas que excedem os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, através de reduções anuais de 15%. Antes do final do 5.° ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Polónia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo iva serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo rvb serão progressivamente reduzidos, tal como especificado neste anexo.

A Polónia abrirá contingentes pautais isentos de direitos para os produtos originários da Comunidade, tal como referidos neste anexo, em conformidade com as condições nele estabelecidas.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram nos anexos rva e ivb, serão progressivamente reduzidos e abolidos, o mais tardar no final do 7." ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o seguinte calendário:

— Três anos após a data da entrada em vigor do Acot-do, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

— Quatro anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 60% do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 40 % do direito de base;

— Seis anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 20% do direito de base;

— Sete anos após a data da entrada em vigor do Acordo, os direitos remanescentes serão eliminados.

4 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Polónia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, exceptuando no que respeita às aplicáveis aos produtos referidos no anexo v, que serão abolidas em conformidade com o calendário previsto neste anexo.

Artigo 11.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 12.°

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e a Polónia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 13.°

1 — A Comunidade e a Polónia abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até áo final do 5.° ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às exportações e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela Comunidade e pela Polónia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, excepto no que respeita às aplicáveis aos produtos referidos no anexo vi, que serão eliminadas de acordo com o disposto nesse anexo.