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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(13)

traduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Polónia e não tomarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — As Partes cônsul tar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Polónia e de promover assim os objectivos do presente Acordo. :

Artigo 61.°

1 — Durante a primeira fase referida no artigo 6.°, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias, tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 — Durante a segunda fase referida no artigo 6.°, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitirem a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

Artigo 62."

No que respeita às disposições do presente capítulo, e sem prejuízo das disposições do artigo 64.°, a Polónia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade plena da moeda polaca na acepção do artigo viu do Fundo Monetário Internacional, aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que tais restrições para a concessão dos referidos empréstimos sejam impostas à Polónia e autorizadas de acordo com o estatuto da Polónia no âmbito do Fundo Monetário Internacional.

A Polónia aplicará tais restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Polónia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 63.°

1 —São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Polónia:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

a) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Polónia ou numa parte substancial dos mesmos;

/('O Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3—O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.^ 1 e 2.

Até à adopção da referida regulamentação serão aplicáveis, como regras de execução da alínea iii) do n.° 1 e das partes conexas do n.°2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxni do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 — a) Para efeito da aplicação das disposições da alínea Hi) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Polónia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Polónia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.°3 do artigo 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Polónia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos ii e iu do título in:

— Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

-r- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea í) do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/62 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Polónia considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.° 1 do presente artigo, e:

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada de acordo com o n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.