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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 83.°

Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros

l —• As Partes cooperarão tendo em vista a adopção de, designadamente, regras e normas comuns para os sistemas de contabilidade e para os sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários, financeiros e de seguros.

2—As Partes estabelecerão métodos precisos, com vista a facilitar o processo de reforma, nomeadamente: ;

— Contribuindo para a elaboração àe glossários e para a tradução da legislação comunitária e polaca;

—' Realizando discussões e reuniões de informação : sobre a legislação em vigor ou em fase de •projecto na Polónia e na Comunidade; —' Concessão de formação.

Artigo 84.°

Política monetária

A pedido das autoridades polacas, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Polónia a introduzir a convertibilidade integral do zloti e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 85°

Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes acordaram na necessidade de trabalharem e de cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 86.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento dó território.

2 — Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:

— Fornecimento de informações às autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, se necessário, prestação de assistência tendo em vista a elaboração destas políticas;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Polónia;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, incluindo sob a forma de seminários.

Artigo 87.° Cooperação em matéria social

1 —No que respeita à saúde é à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— De acções de informação e formação.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá designadamente sobre:

— A organização do mercado de trabalho;

— A colocação e os serviços de orientação profissional;

— O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;

— O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.

A cooperação nestes domínios compreenderá acções de formação e de informação, a realização de estudos e a prestação de serviços por parte de peritos.

3 — No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na Polónia à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.

Artigo 88.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação especialmente pelos seguintes meios:

— Favorecendo o intercâmbio turístico;

— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de know-how;

— Analisando as oportunidades de organização te acções conjuntas, tais como projectos transfronteiras, cidades geminadas, etc.

Artigo 89." Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Polónia

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de saber-fazer nos seguintes domínios:

— Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;