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13 DE OUTUBRO DE 1993

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circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 103.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro lado, por membros do Governo Polaco.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Polaco, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 104.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para.as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 105.°

1 — Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.° 2, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 106."

1 —O Conselho de Associação será assistido,.no cumprimento das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Polaco, normalmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação. Essas funções consistirão, nomeadamente, em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de. Associação adoptará as suas decisões èm conformidade com o disposto no artigo 104."

Artigo 107.°; !

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão próprio para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o funcionamento desses comités e órgãos. i

Artigo 108."

É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro

'. Artigo 109.° '

1 —O Comité Parlamentar de Associação' será constituído, por um lado, por membros do' Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Polaco. '

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida, rotativamente, pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Polaco, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 110.°

O Comité Parlamentar dé Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fomecer-lhe-á as informações solicitadas.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 111.0

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes na Comunidade e na Polónia, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 112.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

á) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

h) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de