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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 76.° Educação e formação

1 — A cooperação terá por objectivo a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais, tendo em conta as prioridades da Polónia.

2 — A cooperação abrangerá os seguintes domínios:

— Reforma do sistema educativo e de formação;

— Formação em exercício e educação permanente;

— Reciclagem e adaptação ao mercado de trabalho;

— Formação no domínio das técnicas de gestão;

— Ensino das línguas comunitárias;

— Tradução;

— Fornecimento de equipamento de formação;

— Promoção dos estudos europeus nas instituições adequadas.

3 —'■ Serão criados outros enquadramentos institucionais, bem como. projectos de cooperação, a começar pela Fundação Européia de Formação, quando esta for instituída, e a participação da Polónia no Programa TEMPUS. Neste contexto e em conformidade com os procedimentos da Comunidade, será também considerada a participação da Polónia noutros programas comunitários.

4 — A cooperação promoverá a colaboração directa entre estabelecimentos de ensino e entre estes últimos e as empresas, a mobilidade e o intercâmbio de professores, de estudantes e de adnúnistradores, os períodos de estágios práticos e de formação profissional no estrangeiro e contribuirá para o desenvolvimento de programas, para a concepção de material didáctico e para o equipamento dos estabelecimentos de ensino.

A cooperação terá igualmente por objectivo o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas.

A fim de promover a integração da Polónia no que respeita ao nível dos estabelecimentos de ensino e das instituições de investigação da Comunidade, tal como estatuído no artigo 75.°; a Comunidade adoptará as medidas necessárias com vista á facilitar a cooperação da Polónia com as instituições europeias relevantes, o que poderá incluir a participação da Polónia nas actividades das tais instituições, bem como o estabelecimento de filiais na Polónia. Os objectivos dos estabelecimentos acima referidos devem incidir na formação de membros das universidades, membros das profissões e funcionários públicos que participarão no processo de integração europeia e de cooperação com as instituições comunitárias.

5 — Os principais objectivos da cooperação no domínio da tradução serão:

— A formação de tradutores e o desenvolvimento de bases terminológicas (glossários, EURODI-CAUTOM);

— A promoção da utilização de normas e terminologia comunitárias;

— O desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada para a tradução entre o polaco e as línguas comunitárias.

Artigo 77.° Agricultura e sector agro-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo aumentar a eficácia da agricultura e do sector agro-industrial na Polónia. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do .sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados, assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização' de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

— Promover a complementaridade na agricultura;

— Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Polónia;

— Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e vegetal, incluindo a inspecção sanitária e a legislação nos domínios vegetai e fitossanitário, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à informação e à organização dos controlos.

2 — Para o efeito, a Comunidade fornecerá, se for caso disso, a assistência técnica necessária.

Artigo 78.° Energia

1 — A cooperação inscrever-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e desenvolver-se-á numa perspectiva de integração progressiva dos mercados da energia da Polónia e da Comunidade.

2 — A cooperação concentrar-se-á em especial nos seguintes aspectos:

— Modernização das infra-estruturas;

— Melhoria e diversificação do abastecimento;

— Formulação e planeamento de uma política energética;

— Gestão e formação no sector da energia;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;

— Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;

— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector;

— Transferência de tecnologias e de know-how;

— Liberalização do mercado da energia e facilitação do trânsito do gás e da electricidade.

Artigo 79.°

Cooperação no sector nuclear

1 —A cooperação no sector nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Reforma da legislação e regulamentação nuclear na Polónia;

— Segurança nuclear, preparação tendo em vista casos de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;