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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(19)

— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), euro-info-centros, conferências, etc.].

Artigo 90." Informação e meios de comunicação áudio-visual

1 — As Partes adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. É atribuída prioridade aos programas que têm por objectivo fornecer ao grande público informações especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

2 — As Partes cooperarão com vista a promover a indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector do áudio-visual da Polónia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA 1991--1995, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que estabeleceu o Programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas relativas à regulamentação das emissões transfronteiras, às normas técnicas no domínio do áudio-visual e à promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

Artigo 91.° Alfândegas

) — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro polaco do comunitário,' o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá,, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Organização de seminários e de estágios;

— Desenvolvimento das infra-estruturas fronteiriças entre as Partes;

— Introdução do documento administrativo único e de um sistema de interligação entre o regime de trânsito comunitário e polaco;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias.

Se necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas, ws presente Acordo, nomeadamente no artigo 94.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 92." Cooperação no domínio estatístico.

1 — A cooperação terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, que fornecerá,- rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias! para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na'Polónia.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

— Desenvolver um sistema estatístico eficaz e independente; ..' •

— Assegurar a harmonização com os métodos,' normas i e classificação internacionais (e, em especial,

comunitárias); . i :•; •

— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos privados; 1

— Assegurar a confidencialidade dos dados.

3 — A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica. '

Artigo 93.°

Ciências económicas

1 — A Comunidade e a Polónia facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como os princípios de elaboração e de aplicação económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Polónia:

— Procederão ao intercâmbio de informações no que ,se refere aos. resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa • «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da Polónia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Artigo 94.° Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.