O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

982-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

3 — A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de acção sócio-sanitária, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substancias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios, i . /

i • <

TÍTULO VII Cooperação cultural

■ < Artigo 95.°

1 — As Partes comprometer-se-ão a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros', podem ser alargados à Polónia podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

2 — Esta cooperação pode; nomeadamente, abranger os seguintes domínios: , .

— Traduções de obras literárias;

— Conservação e restauração de monumentos e sítios históricos; :

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

TÍTULO vm Cooperação financeira

Artigo 96.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 97.°, 98.°, 100." e 101.a, a Polónia beneficiará de uma assistência financeira temporária que lhe será concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos destinados a acelerar o processo de transformação económica da Polónia e a auxiliar este país a fazer face às consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 97.° A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual, no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Polónia e tendo em conta o disposto nos artigos 100." e 101.°;

— Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; nos anos seguintes, a Polónia terá acesso aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento nos termos do disposto no artigo 18.° do estatuto do Banco.

A comunidade estabelecerá, após ter consultado a Polónia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Polónia.

i Artigo 98.°

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 99."

1 — A pedido da Polónia, e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a assegurar a estabilização e a manutenção da convertibilidade do zloti;

t— Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural empreendidos a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Polónia de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia aprovados pelo FMI no âmbito do G-24, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao respeito permanente desses programas pela Polónia e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das modalidades de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Polónia no que diz respeito a esta assistência.

Artigo 100.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da Polónia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia polaca a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na Polónia.

Artigo 101.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos,.as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24 e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais.

Artigo \02.°

É criado um Conselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir--se-á a nível ministerial uma vez por ano e semore que as