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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(17)

— Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível, protecção dos materiais nucleares;

— Gestão de resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;

— Descontaminação.

2 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 75." •

Artigo 80.° Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente, que consideram prioritária.

2 — A cooperação centrar-se-á nos seguintes domínios:

— Controlo eficaz dos níveis de poluição;

— Luta contra a poluição local, regional e transfron-teiras do ar e da água;

— Produção e consumo eficazes da energia e segurança das instalações industriais;

— Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nos cursos de água internacionais;

— Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia; <.

— Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— Evolução global do clima.

3 — Para estes fins, as Partes cooperarão especialmente nas seguintes áreas:

— Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de tecnologias limpas;

— Programas de formação;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.

Artigo 81."

Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à Polónia:

— Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e aconselhamento e intercâmbio de informações (conferências e seminários).

3 — Os domínios prioritários serão os seguintes:

— Transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestionamento do trânsito;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo-ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;

— Desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 82.° Telecomunicações .

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;.

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organizações de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de comunicações, facilidades e serviços novos, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações polaca e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.