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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

b) As Partes afirmaram o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Até à conclusão dos acordos referidos no n.° 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo!

5 — Durante o período de transição, a Polónia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e das mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 57.°

As disposições do artigo 53." são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

capítulo rv

Disposições gerais Artigo 58.°

1 — Para efeitos da aplicação do título iv do presente Acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações

respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as .vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 53."

2 — As disposições dos capítulos ii, in e iv do título iv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro acordo GATT sobre serviços.

3 — A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade, estabelecidos na Polónia em conformidade com as disposições do capítulo u do título iv, dos auxílios públicos concedidos pela Polónia nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, é considerada compatível, durante o período de transição referido no n.° 6, com o disposto no título iv, bem como com as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 59."

As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 60.°

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Polónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo ir do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Em derrogação das disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento na Polónia de nacionais que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo ii do título iv.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Polónia, a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.°, não in-