O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(15)

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 71.°

1 — A Comunidade e a Polónia colaborarão a fim de contribuir para o desenvolvimento da Polónia. Tal colaboração apoiará as realizações da Polónia e reforçará os laços económicos já existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da Polónia, em especial políticas respeitantes à indústria, incluindo o sector mineiro, ao investimento, à agricultura, à energia, aos transportes, ao desenvolvimento regional e ao turismo, devem ser regidas pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Tal implica a necessidade de garantir que as considerações ambientais integrem plenamente desde o início tais políticas.

Estas políticas tomarão igualmente em consideração os requisitos para um desenvolvimento social sustentável.

3 — Uma atenção especial será também prestada as medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento integrado da região.

Artigo 72.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— A cooperação industrial entre operadores económicos da Comunidade e da Polónia, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

— A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Polónia nos sectores público e privado a fim de modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

— A reestruturação de sectores individuais;

— A criação de novas empresas em sectores que ofereçam possibilidades de crescimento.

2 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Polónia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar as técnicas da gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas.

Artigo 73.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da Polónia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— O estabelecimento, por parte da Polónia, de um enquadramento jurídico que favoreça o investimento, o que poderá ser realizado, se for caso disso, através de acordos entre os Estados membros e a Polónia extensivos à promoção e protecção do investimento;

— A execução de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— Uma maior protecção do investimento;

— A concretização da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre possibilidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 74."

Normas industriais e agronómicas e avaliação da conformidade

1 —A cooperação tem por objectivo, em especial, reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e da avaliação da conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a regulamentação técnica comunitária e as normas europeias relativas à qualidade dos produtos alimentares industriais e agrícolas;

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

— Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Promover a participação da Polónia nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSIeEOTC).

3 — A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à Polónia.

Artigo 75.°

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 —As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, incluindo informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação;

— Participação nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos adoptados por cada Parte.