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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Código NC

Designação das mercadorias:

Direito Percentagem

0810 20 10

 

9

0810 30 10

 

9

0810 30 30

 

9

0810 3090

Outras (J).....................................................................................................................................................................

5

0811 1090

 

13

ex 081) 20 19

Framboesas, de teor de açúcar não superior a 13 % em peso (5)..........................................................................

18

0811 20 31

 

14

 

081120 39

 

10

 

0811 20 51

 

10

0904 2090

 

4

15191100

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais: óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

Isento

1519 3000

 

5

 

1520

 

Isento

 

1602 20 10

 

II

 

ex 1602 9031 ex 1602 9031

 

8 14

 
 

1702 50 00

 

Isento

 

2001 90 20

 

5

2005 90 10

 

5

 

2007 99 10

 

24

 

2007 99 31

 

25

 

ex 2007 99 39

De teor de açúcar superior a 30 %, em peso:

De frutas das posições 081, 0803, 0804 (excepto figos e ananases), 0807 20 00, 0810 20 90, 0810 30 90, 081040 10, 0810 40 50, 081040 90, 0810 90 10, 0810 90 30 e 0810 90 80..............................................

8

ex 2007 99 90

Outros:

De frutas das posições 081, 0803, 0804 (excepto figos e ananases), 0807 20 00, 0810 20 90, 0810 30 90, 0810 40 10. 081040 50, 081040 90, 0810 90 10, 081090 30 e 08109080..............................................

8

2008 6061

Ginjas (Prunus cerasus). com adição de açúcar em embalagens de conteúdo líquido náo superior a l kg.......

18

2009 70 30 2009 70 93

2009 70 99

Sumo de maça, de massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C:

— De valor superior a 8 ECU por 100 kg de peso liquido, com açúcares de adição.......................................... "

— De valor n3o superior a 8 ECU por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição náo superior a 30 %, em peso......................................................................................................................................................

. 12

 
 

1

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos icm um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que slo indicados «cx» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação eorrarjcrnucnic.

(i) a admissão nesta posição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias cm vigor ru maioria,

C) Nlo é apticave? o direito nivelador ACR.

(4) Direito mínimo aplicável: mínimo de 2,2 ECU por 100 kg dc pe» líquido.

0) Sujeito à imposição de um preço mínimo de importação estabelecido apenso ao presente anexo.