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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(91)

— Em 1 de Janeiro de 2002, serão reduzidos para 0:

8703 21 10 8703 2190 8703 22 19 8703 2290 8703 2319 870323 90 8703 24 10 8703 24 90 8703 31 10 8703 3190

8703 3219 -

8703 32 90 8703 33 19 8703 33 90

8703 90 90

8704 1011 * . 8704 1019

8704 10 90 870421 10 8704 21 31 8704 21 39 8704 2191 870421 99

8704 22 10 ' ' : -

8704 22 91

87042299

8704 23 10

8704 23 91

8704 23 99

8704 31 10

8704 31 31

8704 31 39

8704 31 91

8704 31 99

8704 32 10

8704 3291

8704 3299

87049000

8703 3219' 8703 33 19 8703 9090

3 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencial anual para 5000 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado anualmente a uma taxa de 10 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8703 21 10 (*)• 8703 22 19 (*) 8703 23 19 (*) ' 870324 10 (*)

8703 31'I0;(*) ■ ' . ,

8703 32 19 (*) 8703 33 19 (*)

8703 90 90 (*)

4 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencial anual para 100 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado anualmente a uma taxa de 10 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8704 2131 8704 21 91 87042291 870423 91 870431 31

87043191 ■

8704 3291

5 —O programa de liberalização previsto no presente anexo será sujeito á umá revisão periódica no Conselho de Associação, de modo a atingir os objectivos definidos no artigo 8.° do presente Acordo.

87060011 87060019 87060091 87060099

8707 1090 8707 9090

2 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencia] anual para 25000 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado a uma taxa de 5 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8703 21 10

.8703 22 19 J

8703 23 19 8703 24 10 8703 31 10 .

ANEXO V

1 —A Polónia abolirá, no final do 10.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proibição de importações de automóveis, chassis e carroçarias para os mesmos com pelo menos 10 anos ou mais (calculados a partir do ano subsequente ao ano de produção) ou cuja data de produção não possa ser determinada.

Códigos NC da Pauta Aduaneira da Polónia:

8703 21 90 8703 2290 8703 23 90 8703 24 90 8703 3190 8703 3290 8703 33 90

(*) Adaptado com equipamento catalítico.