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13 DE OUTUBRO DE 1993

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sem prcjuÍ7*> das normas dc interpretação da Nomenclatura Comhinado. a designação dos produtos tem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos cm que sao indicados «cx» códigos NC. o regime preferencial iS determinado através da aplicação conjunui do crtdigo NC c da designação correspondente.

(*) A admissão nesta posição esld sujeita ás condições previstas nas dispnsiçfcs comunitárias em vigor na matéria.

(') Nfio t aplicável o direilo nivelador agrícola.

t4) Direito mínimo aplicável: mínimo dc 2.2 ECU por 1110 kg dc peso líquido.

O Sujeito á imposiçáo dc um preço mínimo dc ímportaçfln estabelecido apenso ao presente anexo.

Anexo aos anexos viiíj e xc

Acordo relativo aos preços mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 — Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização relativamente aos seguintes produtos:

0810 20 10

Framboesas.

0810 20 90

Outras.

0810 30 10

Groselhas de cachos negros (cássis).

08103030

Groselhas de cachos vermelhos.

0810 3090

Outras.

081040 30

Mirtilos.

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e Vaccinium corymbosum.

081040 90

Outros.

0811 10 11

Morangos.

0811 10 19

Morangos.

0811 1090

Morangos.

ex 0811 20 19

Framboesas.

0811 2031

Framboesas.

0811 20 39

Groselhas de cachos negros (cássis).

0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos.

Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em consulta com a Polónia, tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.