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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO XI Produtos agrícolas (NC 1-24)

Os direitos aduaneiros sobre as importações aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade indicados no presente anexo serão reduzidos na data de entrada em vigor do Acordo em 10 pontos de percentagem.

0101 11 00

04069091 •

0806 10 15

2005 7000

0102 1000

04069093

0806 10 19

200590 30

0102 09 31

04069097

08061091

2005 9050

0103 10 00

04069099

0806 1099

2008 11 99

0104 1010

 

08062011

2008 70 61

0104 20 10

0602 20 10

0806 2012

2008 7069

 

0602 99 10

0806 2018

2008 7071

0403 1002

 

08062091

2008 70 79

0403 1004

0701 1000

0806 2092

2008 7091

0403 1006

0709 10 00

08062098

2008 7099

0403 10 12

0709 60 10

0807 10 10

2009 11 11

0403 10 14

 

0807 1090

2009 11 19

0403 10 16

0801 10 10

0807 20 00

2009 11 91

0403 1022

0801 1090

0809 1000

20091199

0403 1024

0801 20 00

0809 30 00

2009 19 11

0403 10 26

0801 30 00

08109010

2009 19 19

0403 10 32

080211 10

0813 40 10

2009 1991

0403 10 34

0802 11 90

0813 4030

2009 19 99

0403 10 36

0802 12 90

0813 40 50 0813 4060 0813 40 80

2009 20 11

0403 90 11

080221 00

2009 20 19

0403 9013

0802 22 00

2009 2091

0403 90 19

0802 40 00

1001 1010 1001 1090 10063021 1006 30 23 1006 3025 1006 3027 1006 3042 1006 3044 1006 3046 1006 3048 1006 3061 1006 3063 10063065

2009 2099

0403 90 31

0802 90 10

2009 30 11

0403 90 33

0802 90 30

2009 30 19

0403 90 39

080290 90

2009 30 31

0403 9051

0803 00 10

2009 30 39

0403 90 53

0803 0090

2009 3051

0403 9059

0804 10 00

2009 30 55

0403 9061

0804 20 10

2009 3059

0403 90 63

0804 20 90

2009 3091

0403 9069

0804 3000

2009 3095

04063039

0804 40 10

2009 3099

040640 00

0804 40 90

200940 11

040690 13

0804 5000

200940 19

0406 90 15

0805 1011

1006 3067

2009 40 30

04069017

0805 10 15

1006 3092

2009 4091

0406 90 19

0805 10 19

1006 3094

20094093

0406 9023

0805 1021

1006 3096

20094099

04069027

08051025

1006 3098

2009 6011

04069031

0805 10 29

20096019

0406 90 33

0805 10 31

1202 2000

2009 6051

040690 35

0805 10 35

120921 00

2009 60 59

0406 9037

0805 1039

120991 10

2009 6071

0406 90 39

0805 1041

1209 91 90

2009 6079

04069050

0805 1045

121190 30

2009 6090

0406 9061

0805 1049

1211 90 50

2009 80 34

04069063

0805 10 70

1212 1099

2009 80 39

04069069

0805 1090

 

2009 8080

04069071

0805 20 10

15091090

2009 80 83

04069073

0805 2030

1509 90 00

2009 80 85

0406 90 75

0805 2050

1515 11 00

2009 8093

04069077

0805 20 70

 

2009 8095

04069079

0805 2090

1801 00 00

2009 8099

0406 9081

0805 30 10

 

2009 90 41

040690 83

0805 3090

1902 20 10

20099049

040690 85

0805 4000

 

2009 90 51

0406 90 89

0806 10 11

1902 2030

2009 90 59

20099071

2204 10 19

■2204 21 33

2204 21 90

20099073

2204 1090

220421 35

2204 30 10

2009 90 79

2204 21 10

2204 21 39

2204 3091

20099091

2204 21 21

22042141

22043099

2009 9093

2204 21 23

2204 21 49

 

2009 9099

2204 21 25

2204 21 51

2301 10 00

 

2204 21 29

220421 59

230400 00

2204 10 11

2204 21 31

   

ANEXO Xlla -Relativo ao artigo 44.'

1 —• Indústria transformadora, incluindo os combustíveis e

a energia eléctrica, a indústria metalúrgica, a indústria de engenharia electrotécnica, a indústria de equipamento para transportes, a indústria química, a indústria dè materiais de construção, a indústria madeireira e do papel, têxtil, de couro e de vestuário e a indústria de processamento de géneros alimentícios; excluindo a indústria mineira, de processamento de metais e pedras preciosas, de produção de explosivos, munições e material de guerra, a indústria farmacêutica, de produção de substâncias venenosas, produção de álcoois destilados, de linhas de alta tensão e de transporte por tuba-• gens.

2 — Construção.

ANEXO Xllb Relativo ao artigo 44.B

1 — Indústria mineira, processamento de metais e pedras

preciosas, produção de explosivos, munições e material de guerra, indústria farmacêutica, produção de substâncias venenosas e produção de álcoois destilados.

2 -r- Serviços, excluindo:

— Serviços financeiros, tal como definidos no anexo xiic;

— Actividades comerciais e de agência no domínio dos bens imóveis e recursos naturais; ;

— Serviços de assistência jurídica, exceptuando as consultas jurídicas no domínio empresarial e do direito internacional

ANEXO Xllc

Relativos aos artigos 44.*, 45.", 49.« e 50.*

Serviços financeiros

Serviços financeiros: definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados, com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)Vida; ít) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;