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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2 — Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

— Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto;

— Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n." 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % das importações anuais normais.

3 — Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação para cada remessa do produto em questão importado da Polónia.

ANEXO. IX

A Polónia abolirá, o mais tardar no final do 5o ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas sobre as importações originárias na Comunidade, no que se refere aos seguintes produtos:

a) Proibição da importação de álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % (SH 2207 10) e vodca não aromatizado (SH ex 2208 90);

b) Contingentes de importação relativos a:

SH 2207 20 2208 10 2208 20 2208 30 2208 40 2208 50

ex 2208 90 (licores e aperitivos);

c) Licenças de importação relativas a:

SH 2203 00 2204 10 2204 21 2204 29

2204 30

2205 10

2205 90

2206 00

ANEXO Xa

Acordos relativos à importação na Comunidade de animais vivos da espécie bovina

1 — No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais Fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia c da Checoslováquia. As quantidades de referência devem ser:

— 217 800 em 1992;

— 237 600 em 1993;

— 257 400 em 1994;

— 277 200 em 1995;

— 297 000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25 % do valor total do direito.

Este Acordo deve ser aplicado aos animais vivos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 — No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num àtísw-minado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelos acordos referidos no n.c 1 devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem ser sujeitas a um regime de gestão de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.

ANEXO Xb

Lista dos produtos referidos no n.9 4 do artigo 14.* O

As quantidades importadas da posição do código NC referidas no presente anexo, excepto os códigos 0104 e 0204, serão sujeitas a uma redução dos direitos e dos direitos niveladores de 20 % no 1.° ano, de 40 % no 2.° ano e de 60 % nos anos seguintes.