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982-(98)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Código NC

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade tem toneladas)

0402 10 19 0402 21 19 040221 99

 

3000

3 250

3 550

3 800

4 100

Leite completo em pó.....................................................................................

Leite completo em pó.....................................................................................

 

0403 00 10 0406 ex 0407 00

Manteiga...........................................................................................................

1000 2 000 1 100

1 100

2 200 1 200

1 200 2400 1 300

1 300

2 600 1400

1 400

2 800 I 500

Queijo...............................................................................................................

 

ex 0408 91 10 0408 9910

 

160

180

190

200

220

Outros, excepto com casca.........................................................................

1008 1000

 

3 200

3 500

3 800

4 100

4 350

 

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinado, a designação dos produtos iem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contesto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que sao indicados «ex» códigos NC, o regime preferencia! é determinado através da aplicação conjunta do código NC c da designação correspondente.

C) Sftn aplicáveis as condições estabelecidas no Acordo de 198) entre a Comunidade Econômico Europeia e a República da Polônia Relativo ao Corruírcio nos Sectores do Gado Ovino e Caprino, tal como completado pelo Acordo dc 1990. o cxccpçflo dos produtos referidos no n." 1 c das quorrüdadcs referidas no n* 2 do Acordo de 1981. os quais sao substituidos pelos produtos e quantidades referidos no presente anexo.

(') a excepção do lombo, num só pedaço.

(*) Possibilidade de converter uma quantidade limitada.

C) Caso a PoMnia beneficie; cm determinado ano. da assistência financeiro comunitária no Âmbito de operações triangulares, com viua a exportação deste produto nora a URSS ou pam outros pafses que nao a Checoslovaquia e a Hungria, que beneficiam da assistência do «G-24». o con Ungen te para este produto senJ reduzido nu montante dc tais exportações assistidos no que se refere oo ano cm questão. Contudo, o contingente nflo pode ser inferior a MOO u

(*> Coso a Polonia beneficie, cm determinada ano. dc assistência financeira comunitário no âmbito dc operações triangulares, com vista & exportação deste produto para o URSS ou para outros países que nfio a Checosiováquia c o Hungria, que beneficiam da assistência do «G-24*. o contingente para este produto será reduzido oo montante de tais exportações assistidas no que se refere ao ano cm questão. Contudo, o contingente n&o pode ser inferior o 6(1001

C) No equivalente oo ovo seco (I kg dc ovo líquido a 0,26 kg dc ovo seco).

ANEXO Xc

Lista de produtos referidos no n.* 4 do artigo 14.* {')

Código NC

Designação

Ano t 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

0701 1000 0701 90 90 0703 10 11 0703 10 19 0703 10 90 0703 20 00 0703 90 00

Batata de semente......................

Cebolas de semente...................

Cebolas.......................................

290 2 900 210 107 000 1 100 450 140

5,6 14.4 9.6 9.6 9.6 9.6 10.4

320 3 200 230 116 500 1 200 490 150

4.2 10.8 7.2 7.2 7.2 7,2 7.8

340 3400 250 126 000 1 300 530 170

2,8 7.2 4.8 4.8 4.8 4.8 5.2

370 3 700 270 136 000 1 400 570 180

2,8 7.2 4.8 4.8 4.8 4.8 5,2

400 4 000 290 145 500 1 500 610 190

2,8 7.2 4,8 4,8 4,8 4.8 5.2

0704 10 10 0704 10 90 07042000 0704 90 10 -0704 90 90

Couves ........................................

Couve-flor/bróculos....................

Couve-de-bruxelas.....................

Outras..........................................

550

13.6 9.6 12 12 12

600

10.2 7.2 9 9 9

650

6,8

4.8

6

6

6

700

6.8

4.8

6

6

6

750

6,8

4,8

6

6

6

0705 11 10 0705 11 90 0705 1900 0705 21 00

Alfaces........................................

Alfaces........................................

100

10,4 10,4 10.4 10.4

110

7,8 7.8 7.8 7.8

120

5,2 5.2 5,2 5.2

130

5.2 5.2 5,2 5.2

140

5,2 5.2 5.2 5.2

ex 0706 1000

Cenouras, frescas ou refrigeradas

550

13.6

600

10.2

650

6.8

700

6.8

750

6.8

0706 90)1 0706 90 19

Aipo-rábano, fresco ou refrigerado

550

10.4 13.6

600

7.8 10.2

650

5.2 6.8

700

5.2 6.8

750

5.2 6.8

0706 90 90

0707 00 II

 

180 1 100

13,6 12,8

200 1200

10.2 9.6

210 1 300

6.8 6,4

230 1400

6.8 6.4

250 1 500

6.8 6,4

0708 10 10 0708 20 10 0708 20 90 070890 00

Feijões, frescos.............................

Outros legumes de vagem...........

300

8

10,4 13,6 13,6

330

6

7.8 10.2 10.2

360

4

5.2 6.8 6.8

390

4

5.2 6.8 6.8

420

4

6.2 6.8 6.8

0708 2090

0709 51 50 07096010

Feijões (-)....................................

Pirnentos-doces............................

350 270 120

13,6 5.6 7,2

380 290 130

10.2 4.2 5,4

410 320 140

6.8 2.8 3.6

450 340 150

6.8 2.8 3.6

480 370 160

6.8

' 2.8 3.6